
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002887-78.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
MARIA LUCIA TURCI LEAO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria desde o requerimento administrativo em 10/03/2008, como correção monetária pelo Manual de Cálculos da JF e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS, alegando que a autora é sócia do estabelecimento de ensino particular, respondendo pela direção do colégio, não tendo sido comprovado o exercício do magistério em funções pedagógicas. Sustenta, ademais, a impossibilidade de conversão de atividade de magistério para tempo comum após 29/06/1981. Por fim, subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária, e pela não incidência da verba honoraria sobre as prestações vincendas.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002887-78.2008.4.03.6103/SP
VOTO
Por primeiro, é cediço que o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "exofficio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogadoCPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
No que concerne ao recurso, merece prosperar na maior parte.
Ora, para que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, faz-se necessário que o tempo de contribuição seja integralmente dedicado ao magistério (no caso em tela, 25 anos de contribuição). "In casu", a autora exerceu função de diretora.
Nos termos da Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal:
Todavia, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
Colaciono o julgado:
No caso dos autos, para comprovar o alegado a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, contraído em 31/07/1981, na qual está qualificada como professora (fl. 20); b) diploma de licenciatura em Ciências Sociais, concluída em 20/12/1979 (fl. 22); c) diploma de licenciatura em Pedagogia, concluída em 24/07/1981 (fl. 23); d) certificados de conclusões em especializações posteriores (fls. 24/25); e) declaração do Colégio Saint Exupéry de que a autora foi diretora de 28/02/1979 a 2006 (fl. 26); f) contratos sociais e posteriores alterações contratuais do estabelecimento de ensino, comprovando que a autora é sócia desde 28/02/1979 e assim permaneceu até 2006 (fls. 28/66).
Assim, a autora comprovou ter exercido a função de diretora por mais de 25 anos. Contudo, em consulta ao CNIS e dos documentos colacionados aos autos, não se verifica tempo suficiente de contribuição, sendo a primeira contribuição referente a 01/85 e a última em 07/06, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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