Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2287232 / SP
0014896-16.2015.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de
custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como
atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-
contagiosos vivos e suas toxinas". Inclui também os demais agentes biológicos previstos no
item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no
item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e
tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente
restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI, o que não ocorre no caso dos autos.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, em ambos os períodos controversos, com
sujeição a umidade e esgoto, no exercício de seu cargo como operador de sistemas de
saneamento na Cia. De Saneamento Básico do Estado de São Paulo. É verdade que o agente
"umidade" não se encontra no rol daqueles que autorizam o reconhecimento da especialidade,
no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Entretanto, pode ser reconhecida a especialidade por
exposição a agentes nocivos biológicos, em razão do contato do autor com esgoto, nos termos
do código 3.0.1.
- Tendo em vista que o termo inicial da revisão do benefício foi fixado na data da citação, não
há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da
Lei n. 8.213/91, uma vez que não há parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não há interesse recursal no pedido do
INSS para redução da verba honorária, uma vez que a sua fixação foi postergada para o
momento de liquidação do julgado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
