Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2036151 / SP
0002128-22.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Nos períodos de 28/04/83 a 29/03/86, 01/06/89 a 13/02/91, 01/03/91 a 31/08/94, 03/10/94 a
06/03/01, os informativos DSS-8030 de fls. 57/60 demonstram que o autor trabalhou com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição habitual e permanente a óleo e graxa, sendo possível o reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.080/79 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79. Apesar de o PPP indicar a
exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a
análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos.
- No período de 07/03/01 a 12/05/03, o PPP de fls. 61/62 comprova a exposição habitual e
permanente do autor a ruído de 94,3 dB, sendo possível o reconhecimento da especialidade
nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No período de 28/01/04 a 08/06/09, o PPP de fls. 63/64 comprova a exposição habitual e
permanente do autor a ruído de 97,6 dB, sendo possível o reconhecimento da especialidade
nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza 22 anos, 1 mês e 6 dias de labor em condições especiais,
razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.213/91
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
