
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton de Lucca e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencido, parcialmente, o Relator, que lhe dava parcial provimento.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014417-62.2010.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora apela da r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Cuida-se de pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/06/1979 a 22/02/1995, 02/05/1995 a 15/05/2005 e de 16/05/2005 a 25/08/2008 com a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Para comprovar o alegado, o autor trouxe aos autos:
- CTPS nº 30.005 (continuação) informando que trabalhou de 02/05/1995 a 15/05/2005 na empresa Química Industrial Paulista S/A e de 16/05/2005 a 25/08/2008 na empresa Benequim Beneficiamento de Produtos Químicos Ltda, sempre como encarregado de almoxarifado, constando em ambos os registros, que percebia adicional de periculosidade (fls. 17) e CTPS nº 30.005 com os seguintes vínculos empregatícios: de 12/10/1978 a 09/06/1979 para Ferramentas Ifesteel Eclipse Ltda e de 25/06/1979 a 22/02/1995, para a empresa Química Industrial Paulista S/A, ambos como ajudante geral, sendo que, na última empresa, consta que percebia adicional de periculosidade (fls. 22/23).
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, em especial a testemunhal (fls. 34/39).
O julgamento foi convertido em diligência para juntada do procedimento administrativo (fls. 42 e 46/94), do qual destaco:
- perícia judicial de 17/08/2006, realizada em ação trabalhista proposta por outro funcionário (Sr. Mário Viciano), em face da empresa Química Industrial Paulista. De acordo com o laudo, o Sr. Mário Viciano tinha como funções atuar como vendedor e posteriormente como gerente de vendas no endereço situado à Rua Álvaro Fragoso, 899. Afirma o expert, que no andar térreo havia setor de expedição de material Thinner, atualmente operando. Conclui pela ocorrência de Periculosidade, de forma habitual, quando exercia suas atribuições no interior do edifício (fls. 67/80).
- recibos de pagamento de salário em nome do autor, de janeiro a março de 2008, tendo como empregador a empresa Benequim Beneficiadora de Produtos Químicos Ltda, situada na Rua Álvaro Fragoso, 899, sala 08, São Paulo, indicando o percebimento de adicional de periculosidade e o local de trabalho como sendo o setor de almoxarifado (fls. 92/94).
O autor juntou a fls. 97/112, os seguintes documentos:
- formulário SB 40 emitido pela empresa Química Industrial Paulista S/A, de 22/02/1995, sem nome do empregado, constando apenas "encarregado de segurança", com endereço na Alameda Santos, 1357, 4º andar, indicando que na Fábrica de Thinner e solventes localizada na rua Álvaro Fragoso o segurado exerceu suas atividades como encarregado de segurança, sendo responsável por todas as dependências da empresa, em contato ambiental com hidrocarbonetos aromáticos de modo habitual e permanente (fls. 97).
- formulário DSS 8030 emitido pela Química Industrial Paulista em nome de outro segurado (José Lázaro de Lima), de 19/08/1996, indicando que trabalhou como encarregado de segurança, na fábrica de thinner e solventes situada na Rua Álvaro Fragoso, 899, coordenando as várias portarias de acesso, estando em contato ambiental com hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente.
- Declaração do INSS afirmando que as "recomendações preconizadas no Laudo de Avaliação Técnica de Riscos Ambientais, de maio de 1996 são as mesmas desde a sua constituição em 1946, atendendo, portanto, o período de 12/01/1979 até a presente data" (fls. 99).
- Avaliação Técnica de Riscos Ambientais da empresa Química Industrial Paulista S/A, de 20/05/1996, situada na Av. Álvaro Fragoso, 899, constando análise relativa aos agentes químicos toluol e xilol nos setores de envasamento, concluindo que não foram ultrapassados os limites de tolerância, salientando, entretanto, que a absorção também se dá pela pele, o que significa que o funcionário deverá utilizar luvas adequadas e demais EPI(s);
- Laudo Técnico Pericial Individual, de 26/09/1997 do funcionário José Lázaro de Lima, relativo à empresa Química Industrial Paulista, com endereço na Rua Álvaro Fragoso, 899, indicando que trabalhou como encarregado de vigilância de todo o seguimento industrial, exposto a ruído de torno de 90 db (a) e hidrocarbonetos aromáticos.
Após a sentença, o requerente trouxe aos autos documentos, destacando-se:
- consulta processual extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo relativa ao andamento de processo movido em face da empresa Química Industrial Paulista, tendo como assunto: recuperação judicial e falência, distribuído em 2006 (fls. 132/133).
- documentos relativos às empresas Química Industrial Paulista e Benequim Beneficiadora de Produtos Químicos Ltda indicando que eram administradas por pessoas da mesma família (fls. 142/158).
- Formulário DSS 8030 referente a outro funcionário (Sr. Pedro José de Barros) emitido em 2003, indicando que trabalhou como auxiliar de produção, de 1980 a 1995, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, na empresa Química Industrial Paulista, com endereço na Rua Álvaro Fragoso, 899 (fls. 173).
- Avaliação Técnica de Registros Ambientais, de 10/08/2001, da Química Industrial Paulista, sem referência ao setor de almoxarifado (fls. 176/209);
- Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelas empresas Química Industrial Paulista e Benequim Beneficiadora de Produtos Químicos, de 2006 e 2007, relativos a outro funcionário (Sr. Pedro José de Barros), indicando que trabalhou como ajudante de produção, exposto a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (fls. 210/214).
In casu, a prova carreada aos autos não é suficiente para comprovação da atividade especial requerida.
As atividades desenvolvidas pelo requerente como encarregado de almoxarifado e ajudante geral não constam dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, afastando o enquadramento por categoria profissional.
Ademais, o autor limitou-se a trazer documentos relativos a outros funcionários que embora tenham trabalhado nas mesmas indústrias, exerceram funções diferentes.
Da mesma forma, os laudos técnicos apresentados não se reportam ao setor de almoxarifado, onde o requerente laborou, mas a locais diversos.
Saliente-se ainda que muito embora o autor alegue que não foi possível obter o perfil profissiográfico previdenciário ou o formulário em seu próprio nome em face da falência da empresa Química Industrial Paulista, tem-se que, juntou os mencionados documentos relativos a outros empregados, dos quais destaco os PPP(s) emitidos em nome do Sr. Pedro José de Barros, de 2006 e 2007, não permitindo concluir, com certeza, pela impossibilidade de obtenção desta documentação.
Por fim, o fato de ter percebido o adicional de periculosidade não é hábil para, de forma isolada, concluir pela especialidade de todos os interregnos requeridos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Neste sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, verifica-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, eis que não cumpriu a contingência, ou seja, o exercício de atividades especiais por no mínimo 25 (vinte e cinco) anos a fim de satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Refeitos os cálculos, somado os períodos de atividade comum constantes da CTPS e do CNIS (fls. 234/237), tendo como certo que, até a Emenda nº 20/98, totalizou apenas 19 anos, 11 meses e 10 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
Esclareça-se que, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98 eis que o autor completou 53 anos de idade em 14/07/2012.
Entretanto, neste caso, deveria cumprir o pedágio de 34 anos e 8 meses e, somando-se todos os períodos laborados até a data de seu último vínculo empregatício (05/05/2014), completou apenas 32 anos, 01 mês e 25 dias, insuficientes para concessão do benefício.
Por outro lado, respeitando as regras permanentes, estabelecidas no artigo 201, §7º, da Constituição Federal de 1988, deveria cumprir ao menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que não restou demonstrado no presente feito.
Logo, é de se manter a r. sentença que indeferiu o pedido.
Portanto, divirjo do E. Relator para negar provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014417-62.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). CLEODON JOAQUIM DE LIMA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento dos períodos de 25/06/1979 a 22/02/1995, de 02/05/1995 a 15/05/2005 e de 16/05/2005 a 25/08/2008 como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou sucessivamente a sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 8/23) e deferidos os benefícios da assistência judiciária (fl. 24).
Contestação (fls. 27/33).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 115/118), não reconhecendo a especialidade em nenhum dos períodos reclamados.
Apelou a parte autora (fls. 124/131), alegando que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos reclamados, em razão de exposição a agentes químicos e enquadramento das atividades conforme a sua categoria profissional. Afirma que a insalubridade foi comprovada nos autos por meio da juntada de documentos técnicos de outros funcionários, e da comprovação do recebimento de adicional de periculosidade. Alega, consequentemente, que faz jus à aposentadoria especial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014417-62.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. |
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. |
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. |
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. |
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. |
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). |
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). |
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." |
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. |
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. |
(...)" |
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. |
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. |
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. |
- Precedentes desta Corte. |
- Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). |
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. |
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. |
[...] |
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. |
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. |
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. |
[...]" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930). |
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. |
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. |
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. |
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406). |
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. |
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). |
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
[...] |
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. |
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. |
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(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre nos períodos reclamados, o autor trouxe aos autos somente cópias de sua CTPS (fls. 15/23 e 51/64), e documentos técnicos de outros funcionários das empresas em que trabalhou, tais como informativos DSS-8030, SB-40 e laudos técnicos produzidos judicialmente em ações trabalhistas.
Contudo, tais documentos não são aptos a comprovar a especialidade do labor, pois retratam as condições de trabalho de outros funcionários, ocupantes de cargos diversos do requerente, e em ambientes e escritórios nos quais não foi comprovado que o requerente laborou. Portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
Ressalte-se, outrossim, que as profissões de "encarregado de almoxarifado" e "ajudante geral" - as quais o autor exerceu nos períodos reclamados - não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
No tocante ao argumento de que a especialidade estaria demonstrada pela comprovação de recebimento do adicional de periculosidade, destaco que, embora o direito à percepção de adicional de periculosidade em razão do desempenho de determinada função constitua um indício do caráter especial da atividade, a caracterização como tal exige conjunto probatório consistente da natureza perigosa dos agentes a que estava exposto o autor, para fins previdenciários.
As sistemáticas adotadas pelo direito trabalhista e previdenciário são diversas, de forma que o direito ao adicional de periculosidade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. As tarefas desempenhadas pelo postulante - reconhecidas como perigosas sob a vertente trabalhista - também devem ser consideradas especiais pela legislação previdenciária.
Neste sentido:
Desta forma, considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, conclui-se que não foi comprovado o exercício de atividade especial no caso dos autos.
Neste sentido, ressalte-se que, tendo o d. magistrado a quo determinado às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (fl. 34), o autor se manifestou às fls. 36/39, sem requerer a produção de prova pericial, e ainda informando que entendia "desnecessária a audiência, face aos documentos constantes dos autos".
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o autor não possui 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." |
Uma vez julgado improcedente o pedido principal, faz-se necessária a análise do pedido sucessivo do autor.
DO PEDIDO SUCESSIVO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço , dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 12/10/1978 a 09/06/1979, de 25/06/1979 a 22/01/1995, de 02/05/1995 a 15/05/2005, 16/05/2005 a 25/08/2008 e de 01/11/2011 a 05/05/2014, conforme cópias de sua CTPS (fls. 15/18 e 22/23) e extrato previdenciário CNIS, cuja juntada ora determino. Perfaz, assim, o total de 31 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto no momento da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 25/09/2012, comprovou ter vertido 259 contribuições à Seguridade Social.
Idade: comprovou, por fim, ter completado a idade de 53 anos em 14/07/2012, porquanto nascida a parte autora aos 14/07/1959 (fl. 11).
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
Data do início do benefício: data da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, isto é, desde 25/09/2012, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Uma vez que a parte autora decaiu de seu pedido principal, para concessão de aposentadoria especial, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca , devendo cada parte arcar com as despesas e honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde data da implementação do tempo necessário à obtenção do benefício (25/09/2012).
Juntem-se aos autos o extrato previdenciário extraído do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e a planilha referente ao cálculo do tempo de contribuição do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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