
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051743-46.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALCIDES OSORIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDES OSORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051743-46.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALCIDES OSORIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDES OSORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades rurais e especiais, e sua conversão em tempo comum.
A sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “III - DISPOSITIVO Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos do requerente para: A) RECONHECER os períodos de 02/07/1979 a 30/09/1986; 28/10/1986 a 19/12/1986; 01/08/1989 a 31/10/1989; 03/07/1990 a 23/07/1990; 01/08/1990 a 30/09/1990; 10/06/1991 a 29/06/1991; 19/04/1993 a 05/06/1993; 01/08/1993 a 31/10/1993; 04/04/1994 a 15/07/1994; 01/08/1994 a 01/11/1994; 06/05/1996 a 13/12/1996; 23/06/1997 a 22/07/1997; 22/12/1997 a 07/04/1998; 13/04/1998 a 08/07/1998; 01/07/1998 a 01/09/1998; 18/01/1999 a 31/03/1999; 05/04/1999 a 04/08/1999; 10/01/2000 a 19/04/2000; 24/04/2000 a 06/08/2000; 16/01/2001 a 12/04/2001; 26/09/2001 a 24/11/2001; 02/01/2002 a 15/04/2002; 24/04/2002 a 15/11/2002; 03/12/2002 a 01/04/2014 e 01/04/2014 a 09/03/2018 (DER f.54) como tempo de contribuição especial. B) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, utilizando-se dos seguintes parâmetros: I) DIB: 09/03/2018 (DER f.54); II) DCB: indeterminada; III) RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária. O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros e correção na forma da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do STF, observada a prescrição quinquenal. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I) Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença. Dispensado o reexame necessário. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença para que sejam reconhecidos o labor e a sua especialidade de períodos sem anotação em CPTS: 01) ALBERTO PRANDINI E OUTROS, exercendo a função de serviços gerais, no período de 02/01/1974 a 01/07/1979. 02) ANTÔNIO ELIAS NETO, exercendo a função de saqueiro, no período de 02/01/1987 a 31/07/1989.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença com reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, assentando a imprestabilidade da prova pericial, considerando que a perícia realiza o enquadramento genérico das atividades sem trazer as especificações necessárias acerca dos diferentes ambientes de trabalho e agentes nocivos a que o autor supostamente esteve exposto. Ressalta a extemporaneidade da prova que não se embasa em prova documental que contenha informações mínimas sobre atividades, setor e condições de trabalho do segurado e, portanto, não retrata as reais condições de trabalho a que o autor estava exposto à época da efetiva prestação de serviço. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051743-46.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALCIDES OSORIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. após a admissibilidade do recurso.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda o artigo 162 da LOPS o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
Agente nocivo ruído
O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
Este é o enunciado do tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
Agentes químicos
Considera-se especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, conforme previsto na legislação previdenciária, entre eles:
- Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos - no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
- Poeiras minerais - no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
- Fumos metálicos - no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64;
- Agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Consoante estabelecido no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa.
Quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, em que a análise é qualitativa, prescinde, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor.
Neste sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287730-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 15/12/2022.
No que tange aos agentes químicos sujeitos à análise quantitativa, o reconhecimento da especialidade depende de sua quantificação, nos termos do Anexo IV da Decreto nº 3.048, de 1999.
Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022).
A partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, exigiu-se a elaboração de laudo técnico dispondo sobre a existência e utilização de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Assim, a partir de 14/12/1998 o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo durante o labor; se o uso de EPI for capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo legal à percepção da aposentadoria especial.
No julgamento do ARE 664.335/SC com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (II) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (III) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020).
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Insurge-se a autarquia contra o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/07/1979 a 30/09/1986; 28/10/1986 a 19/12/1986; 01/08/1989 a 31/10/1989; 03/07/1990 a 23/07/1990; 01/08/1990 a 30/09/1990; 10/06/1991 a 29/06/1991; 19/04/1993 a 05/06/1993; 01/08/1993 a 31/10/1993; 04/04/1994 a 15/07/1994; 01/08/1994 a 01/11/1994; 06/05/1996 a 13/12/1996; 23/06/1997 a 22/07/1997; 22/12/1997 a 07/04/1998; 13/04/1998 a 08/07/1998; 01/07/1998 a 01/09/1998; 18/01/1999 a 31/03/1999; 05/04/1999 a 04/08/1999; 10/01/2000 a 19/04/2000; 24/04/2000 a 06/08/2000; 16/01/2001 a 12/04/2001; 26/09/2001 a 24/11/2001; 02/01/2002 a 15/04/2002; 24/04/2002 a 15/11/2002; 03/12/2002 a 01/04/2014 e 01/04/2014 a 09/03/2018. Por sua vez o autor requer o reconhecimento do labor e sua especialidade sem anotação em CPTS dos períodos de 02.01.1974 a 01.07.1979 e 02.01.1987 a 31.07.1989.
Do tempo de trabalho rural sem anotação em CPTS: 02.01.1974 a 01.07.1979 e 02.01.1987 a 31.07.1989.
A fim de comprovar o labor nos períodos de 02.01.1974 a 01.07.1979 e 02.01.1987 a 31.07.1989 foi produzida a prova testemunhal. Nesta seara, verifico que as testemunhas informaram, de forma unânime, que trabalharam com o autor para Alberto Prandini e que, ao tempo o autor era menor de idade, contando com 13 anos. Afirmam ainda que naquele tempo era comum a contratação de menores de idade sem registro, e que somente quando atingiam a maioridade eram contratados formalmente. Valdeir de Almeida Covas revela ainda que trabalhou com o autor para Antonio Elias Neto.
Extrai-se da CTPS do autor que por toda sua vida desempenhou labor rural, pelo que os inúmeros vínculos empregatícios na função de trabalhado rural constituí início de prova material do trabalho campesino contínuo, que corroborado por prova testemunhal harmônica e coerente constitui conjunto probatório apto à comprovar o efetivo labor nos períodos de 02.01.1974 a 01.07.1979 e 02.01.1987 a 31.07.1989.
Da atividade especial
Da especialidade dos períodos de: 02/07/1979 a 30/09/1986; 28/10/1986 a 19/12/1986; 01/08/1989 a 31/10/1989; 03/07/1990 a 23/07/1990; 01/08/1990 a 30/09/1990; 10/06/1991 a 29/06/1991; 19/04/1993 a 05/06/1993; 01/08/1993 a 31/10/1993; 04/04/1994 a 15/07/1994; 01/08/1994 a 01/11/1994; 06/05/1996 a 13/12/1996; 23/06/1997 a 22/07/1997; 22/12/1997 a 07/04/1998; 13/04/1998 a 08/07/1998; 01/07/1998 a 01/09/1998; 18/01/1999 a 31/03/1999; 05/04/1999 a 04/08/1999; 10/01/2000 a 19/04/2000; 24/04/2000 a 06/08/2000; 16/01/2001 a 12/04/2001; 26/09/2001 a 24/11/2001; 02/01/2002 a 15/04/2002; 24/04/2002 a 15/11/2002; 03/12/2002 a 01/04/2014 e 01/04/2014 a 09/03/2018 .
Incialmente assinalo a impossibilidade do reconhecimento do trabalho sob regime especial dos períodos de 02/01/1974 a 01.07/1979, 02/07/1979 a 30/09/1986; 28/10/1986 a 19/12/1986; 02.01.1987 a 31.07.1989, 01/08/1989 a 31/10/1989; 03/07/1990 a 23/07/1990; 01/08/1990 a 30/09/1990; 10/06/1991 a 29/06/1991; 19/04/1993 a 05/06/1993; 01/08/1993 a 31/10/1993; 04/04/1994 a 15/07/1994 e 01/08/1994 a 01/11/1994 por mero enquadramento legal nos termos do item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, ante a não comprovação de desempenho de labor que insere na rubrica "trabalhadores da agropecuária".
Todavia, consta na CPTS do autor e do PPP (ID 257656773 - Pág. 40/52) que nos períodos de 19/04/1993 a 05/06/1993; 04/04/1994 a 15/07/1994; 22/12/1997 a 07/04/1998; 13/04/1998 a 08/07/1998; 18/01/1999 a 31/03/1999; 05/04/1999 a 04/08/1999; 10/01/2000 a 19/04/2000; 24/04/2000 a 06/08/2000; 16/01/2001 a 12/04/2001; 02/01/2002 a 15/04/2002; 24/04/2002 a 15/11/2002 e 03/12/2002 a 01/04/2014 a parte autora laborou no cultivo de cana.
No julgamento do PUIL Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de equiparação da categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açúcar (STJ, 1ª Seção, PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/2019, DJe 14/6/2019).
No entanto, é cediço que a atividade desempenhada por trabalhadores rurais na lavoura canavieira envolve o(a) corte, carpa manual da cana de açúcar, plantio, queimada, aplicação constante de produtos químicos, como pesticidas, inseticidas e herbicidas, além da exposição a substâncias nocivas (hidrocarbonetos aromáticos, compostos de carbono) decorrentes da fuligem da palha da cana queimada.
Considerando-se, ainda, as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira, que demandam notório desgaste físico, em que pese anteriormente ter me posicionado em sentido contrário, entendo possível o reconhecimento como especial da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho.
Desta forma, havendo prova nos autos trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, extrai-se que, realizando atividades de plantio, manutenção e colheita, ficou exposta a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/04/1993 a 05/06/1993; 04/04/1994 a 15/07/1994; 22/12/1997 a 07/04/1998; 13/04/1998 a 08/07/1998; 18/01/1999 a 31/03/1999; 05/04/1999 a 04/08/1999; 10/01/2000 a 19/04/2000; 24/04/2000 a 06/08/2000; 16/01/2001 a 12/04/2001; 02/01/2002 a 15/04/2002; 24/04/2002 a 15/11/2002 e 03/12/2002 a 01/04/2014.
A propósito, cito julgados desta C. 7ª Turma: ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, DJe: 04/02/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-18.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5335560-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.
Tem-se ainda que no período de 01.04.2014 a 09.03.2018 restou comprovada também a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ID ID 257656773 - Pág. 40/52, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Ressalte-se que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a caracterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. Além disso, em geral, é possível extrair o "caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente" a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado.
Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
No mais, verifica-se a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1974 a 01/07/1979, 02/07/1979 a 30/09/1986; 28/10/1986 a 19/12/1986; 02/01/1987 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/10/1989; 03/07/1990 a 23/07/1990; 01/08/1990 a 30/09/1990; 10/06/1991 a 29/06/1991; 01/08/1993 a 31/10/1993; 01/08/1994 a 01/11/1994; 06/05/1996 a 13/12/1996; 23/06/1997 a 01/07/1998 a 01/09/1998; 26/09/2001 a 24/11/2001.
Em que pese o teor do laudo pericial ID 257656834 - Pág. 1/48, necessário observar que foi elaborado exclusivamente com base nas informações prestadas pelo autor e, nesta seara, ausente nos autos elementos que comprovem o tipo de serviço efetivamente prestado, com descritivo das atividades desenvolvidas, resta inviável o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.
Conclusão.
Considerando o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/04/1993 a 05/06/1993; 04/04/1994 a 15/07/1994; 22/12/1997 a 07/04/1998; 13/04/1998 a 08/07/1998; 18/01/1999 a 31/03/1999; 05/04/1999 a 04/08/1999; 10/01/2000 a 19/04/2000; 24/04/2000 a 06/08/2000; 16/01/2001 a 12/04/2001; 02/01/2002 a 15/04/2002; 24/04/2002 a 15/11/2002 e 03/12/2002 a 09.03.2018, verifico que a soma dos períodos especiais não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, considerando o tempo de serviço especial e rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo (09.03.2018), a parte autora cumpria a carência necessária e ultrapassava os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
Do termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.03.2018), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Note-se que a especialidade dos períodos trabalhados não foi reconhecida por meio de laudo pericial.
Da atualização do débito.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Dos honorários advocatícios.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural, sem especialidade, nos períodos de 02.01.1974 a 01.07.1979 e 02.01.1987 a 31.07.1989, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS afastar a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 02/07/1979 a 30/09/1986; 28/10/1986 a 19/12/1986; 01/08/1989 a 31/10/1989; 03/07/1990 a 23/07/1990; 01/08/1990 a 30/09/1990; 10/06/1991 a 29/06/1991; 01/08/1993 a 31/10/1993; 01/08/1994 a 01/11/1994; 06/05/1996 a 13/12/1996; 23/06/1997 a 01/07/1998 a 01/09/1998; 26/09/2001 a 24/11/2001 e, consequentemente, revogar a concessão da aposentadoria especial e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO DE TRABALHO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVADO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades rurais e especiais, com e sem anotação em CPTS e sua conversão em tempo comum.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Tempo de trabalho rural sem anotação em CTPS. Início de prova material corroborado por prova testemunhal coerente. Os inúmeros vínculos empregatícios na função de trabalhador rural constituí início de prova material do trabalho campesino contínuo. Prova testemunhal confirma o labor rural ininterrupto.
6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira.
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. Laudo pericial e PPP indicam exposição habitual e permanente ao ruído acima do limite. Comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em patamar superior ao limite estabelecido.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
12. Tempo de serviço especial não atinge 25 anos. Aposentadoria especial indevida.
13. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
14. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Sentença parcialmente reformada.
16. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora parcialmente providas.
