
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052730-61.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOSÉ DIAS DE BARROS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural e o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 176/179).
Apelou o autor (fls. 181/193), alegando ter comprovado o exercício de atividade rural e de atividade especial nos períodos especificados e, portanto, fazer jus à concessão do benefício.
Contrarrazões às fls. 197/204.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052730-61.2008.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, com a finalidade de provar os períodos em que alega ter exercido atividades rurais e especiais, o apelante requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo mencionado expressamente que pretendia a produção de prova pericial e de prova testemunhal.
Contudo, o d. magistrado a quo, ao sanear o processo no despacho de fl. 162, determinou apenas a produção de prova testemunhal, nada mencionando a respeito da perícia requerida.
Na sentença, julgou a ação improcedente. Entre os motivos expressos na fundamentação, deixou de reconhecer a especialidade por entender que esta não foi provada nos autos.
No caso, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do apelante.
Isto porque, com relação ao período de 08/05/1973 a 21/08/1973, o laudo pericial juntado às fls. 56/64 está em contradição com o informativo SB-40 de fl. 55, impedindo o reconhecimento da especialidade.
Da mesma forma, para os períodos de 29/08/1980 a 29/11/1980 e de 26/01/1981 a 31/03/1982, os informativos DSS-8030 de fls. 38/39 informam que o apelante esteve exposto a ruído e calor. Contudo, não quantificam os níveis em que estes agentes estavam presentes, impossibilitando a verificação da especialidade. Ademais, a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico, sendo insuficientes os referidos formulários.
Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações do apelante e tendo ele formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao apelante de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL . PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADA a apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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