
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007763-97.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Rene de Oliveira França Filho ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 114/119).
Apelou o autor, alegando (i) cerceamento de defesa, pois foi indeferida a perícia técnica por ele requerida, (ii) que deve ser considerado como limite mínimo para configuração da especialidade da atividade 85dB desde 06.03.1997, (iii) que o LTCAT indica que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal, (iv) que deve ser considerada a soma de todos os níveis de pressão sonora para se determinar qual o ruído a que esteve submetido e (v) que esteve submetido a ruído acima do limite legal, seja este considerado de 90 ou de 85 dB(A).
Sem contrarrazões (fl. 140).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007763-97.2013.4.03.6104/SP
VOTO
A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 19.01.2012.
Em sua petição inicial, a parte autora formulou pedido para realização de prova técnica, para comprovação do exercício de atividade especial, nos seguintes termos:
"Protesta pela mais ampla produção de provas em Direito admitidas, em especial perícia na empresa COSIPA /USIMINAS" (fl. 11).
À fl. 90, o juiz determinou a especificação de provas.
O autor reiterou o pedido de elaboração de perícia na empregadora COSIPA/USIMINAS (fl. 103), pedido indeferido pelo juiz, sob o fundamento de estar o processo "devidamente instruído com PPP, formulários e/ou laudos".
Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não dispunha de outros meios para cumprir o seu ônus probatório além da prova pericial.
Isto porque, em relação ao período de 06.03.1997 a 31.12.2003,os formulários e LTCAT indicam que o autor esteve exposto a "ruídos superiores a 80 dB", quando os limites vigentes à época eram de 90 dB - até 18/11/2003 - e de 85 dB após este período.
Foram apresentados, ainda, laudos técnicos da empregadora, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA . Entretanto, referidos documentos são insuficientes à verificação dos níveis e da forma de exposição do autor a agentes nocivos, pois informa diferentes níveis de exposição em diferentes máquinas, sem retratar as reais condições de trabalho do autor.
Verifica-se, portanto, que embora os documentos dos autos contenham indícios de que a exposição do autor foi superior aos limites de tolerância vigentes, são insuficientes à comprovação deste fato. Os defeitos desta documentação não podem prejudicar o direito de defesa do autor, pois são documentos unilaterais elaborados pelo seu empregador.
Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é único meio possível à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho do autor e do cumprimento de seu ônus probatório.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADO o recurso de apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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| Data e Hora: | 04/04/2017 16:03:32 |
