Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000917-07.2002.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECRETO N.º 2.172/97. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.559/2002. ERRO COMETIDO
NO ATO CONCESSÓRIO. PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- O autor teve concedida a aposentadoria com base na Lei n° 6.683/79, a partir de 28.11.1985.
Passados quase 12 anos de vigência do benefício, a autarquia -ré reduziu o seu valor. Sustenta
que o ato de revisão está eivado de ilegalidade e abuso de poder, bem como que o Decreto nº
2.172, de 05.03.97, extrapolou o poder regulamentar, além de violar direito adquirido e ato jurídico
perfeito, ao ser aplicado retroativamente. Ocorre que o referido Decreto foi revogado pelo Decreto
n.º 3.048/99 e posteriormente, a matéria veio a ser disciplinada pela Medida Provisória nº
2.151/2001, revogada Lei n.º 10.559/2002. vê- se que a redução do benefício do autor deveu-se
ao fato de a autarquia ter efetuado revisão do ato concessório da aposentadoria do autor, com
base no artigo 69 da Lei n° 8.212/91, que consigna que “o INSS manterá programa permanente
de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar
irregularidades ou erros materiais”.Ademais, dispõe a Súmula n.º 473, do STF.
- Resta claro que a administração tem o poder-dever de, a qualquer momento, rever seus atos
administrativos, principalmente frente à possibilidade de ocorrência de fraude na concessão de
benefício previdenciário, sob pena de, não o fazer, ofender os princípios da indisponibilidade do
interesse público e da moralidade administrativa. Assim, verifica-se que a alegação do autor de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o artigo 69 da Lei n° 8.212/91 é ilegal não merece guarida. Em segundo lugar, verifica-se que
o Decreto nº 2.172/97 determinou a aplicação do regime geral da Previdência para realizar o
reajuste, em seu artigo 128, ao consignar que:“a aposentadoria excepcional e a pensão por morte
de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios
de prestação continuada da previdência social”, o que também não ofendeu o art. 8.º, do ADCT.
Precedente.
- Além disso, não há que se falar na aplicação da Lei 10.559/2002 retroativamente. In casu, a
redução no benefício do autor ocorreu devido ao fato de que foram constatados erros cometidos
quando da concessão do benefício. Após procedimento administrativo, no qual foi oportunizado o
exercício da ampla defesa e contraditório pelo autor (Id. 97059980 - Pág. 24/26), restou apurado
que o paradigma adotado à época exercia função diversa daquela efetivamente exercida pelo
autor na data de sua exclusão da empresa, o que ensejou erro de cálculo na concessão do
benefício. Ficou configurado também erro na contagem do tempo de serviço, que fora
anteriormente fixado em 27 anos, 01 mês e 05 dias e, após a revisão, constatou-se que o autor
perfazia, na verdade, o tempo de 24 anos, 02 meses e 07 dias, sendo esses os motivos da
redução da renda mensal de sua aposentadoria. Precedente.
- Por fim, conforme consignado na sentença é de se ressaltar ainda que “o autor não trouxe
elementos que atestassem equívoco ou ilegalidade na utilização da relação de salários fornecida
pela ex- empregadora ou no cálculo do tempo de serviço”, de modo que o decisum de 1º grau
não merece ser reformado.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000917-07.2002.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA EUZI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000917-07.2002.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA EUZI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por JOSÉ LADEIRA
DE SOUZA (Id. 97059980 - Pág. 173/178) contra sentença que, em sede de ação ordinária,
julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com julgamento
do mérito, na forma do art. 269, 1, do Código de Processo Civil, bem como condenou o autor ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa (Id. 97059980 - Pág. 154/158). Opostos embargos de declaração pelo autor foram
rejeitados (Id. 97059980 - Pág. 167/169).
O apelante alega, em síntese, que:
a) a revisão do ato concessório do benefício do autor com base no artigo 69 da Lei n° 8.212/91
é ilegal, uma vez que que os benefícios concedidos aos anistiados políticos não se submetem
aos pressupostos da legislação previdenciária;
b) a renda mensal inicial do benefício, o seu cálculo deve ser procedido conforme o artigo 6°, da
Lei n° 10.559/02, segundo o qual o valor da prestação mensal, permanente e continuada será
igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse;
c) o INSS, ao promover a redução do valor da renda mensal, afrontou os princípios
constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5°, XXXVI, CF/88). A revisão
administrativa obedeceu a novos critérios de apuração de renda mensal dos benefícios de
anistia, posteriores a concessão, contidos no Decreto 2.172/97, na Ordem de Serviço
INSS/DSS n°569/97;
d) como o benefício do autor fora concedido há mais de 12 anos e inexiste alegação de má-fé
ou fraude na sua concessão, não há possibilidade de rever-se o ato administrativo;
e) a norma do art. 6°. e seguintes da Lei n° 10.559/2002, editada com a finalidade de interpretar
o art. 8° do ADCT, passou a integrar a eficácia da norma regulamentada desde o nascimento
desta, portanto retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Constituição Federal.
A União apresentou contrarrazões (Id. 139339452 - Pág. 01/04).
Noticiada o falecimento do autor e habilitação da viúva (Id. 97059980 - Pág. 181/191).
Parecer do Ministério Público Federal (Id. 97059980 - Pág. 206/207).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000917-07.2002.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA EUZI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Cinge-se a controvérsia a respeito da
revisão administrativa realizada pelo INSS em aposentadoria especial concedida ao autor
(anistiado político) com fundamento no Decreto n° 2.172/97 e reduziu-a ao valor de R$ 1.73731
para R$ 1.214,34, e depois foi alterada para R$ 1.387,80.
A aposentadoria excepcional de anistiado foi consignada nos seguintes termos:
Art. 8º do ADCT: É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a
data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos peloDecreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos
peloDecreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos
servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes
jurídicos.(Regulamento)
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham
sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que
exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-
GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor
no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo
de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência
social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou
empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos
ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus
trabalhadores, bem como em decorrência doDecreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou
por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir
de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 150 da Lei 8.213/91: Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei n°6.683, de
28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985, ou
ainda pelo art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por
idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão
do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de
anistiado, se mais vantajosa (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002).
O autor teve concedida a aposentadoria com base na Lei n° 6.683/79, a partir de 28.11.1985.
Passados quase 12 anos de vigência do benefício, a autarquia -ré reduziu o seu valor. Sustenta
que o ato de revisão está eivado de ilegalidade e abuso de poder, bem como que o Decreto nº
2.172, de 05.03.97, extrapolou o poder regulamentar, além de violar direito adquirido e ato
jurídico perfeito, ao ser aplicado retroativamente. Ocorre que o referido Decreto foi revogado
pelo Decreto n.º 3.048/99 e posteriormente, a matéria veio a ser disciplinada pela Medida
Provisória nº 2.151/2001, revogada Lei n.º 10.559/2002:
Art.6oO valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração
que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria
direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e
asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições,
respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos
civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§1oO valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os
elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de
fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens,
sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a
punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§2oPara o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos
e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o
anistiado político, observado o disposto no § 4odeste artigo.
(......)
Art.7oO valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário
mínimo nem superior ao do teto estabelecido noart. 37, inciso XI, e§ 9oda Constituição.
(...) §2oPara o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na
inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Art.8oO reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito
quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se
estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8odo Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Desta forma, verifica-se que a forma de reajuste do benefício na Lei 10.559/2002 consideraa
remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, conforme pleiteado pelo
autor. No entanto, alguns pontos devem ser levados em consideração.
In casu, vê- se que a redução do benefício do autor deveu-se ao fato de a autarquia ter
efetuado revisão do ato concessório da aposentadoria do autor, com base no artigo 69 da Lei n°
8.212/91, que consigna que “o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e
da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros
materiais”.
Ademais, dispõe a Súmula n.º 473, do STF,in verbis:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.
Portanto, resta claro que a administração tem o poder-dever de, a qualquer momento, rever
seus atos administrativos, principalmente frente à possibilidade de ocorrência de fraude na
concessão de benefício previdenciário, sob pena de, não o fazer, ofender os princípios da
indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa. Assim, verifica-se que a
alegação do autor de que o artigo 69 da Lei n° 8.212/91 é ilegal não merece guarida.
Em segundo lugar, verifica-se que o Decreto nº 2.172/97 determinou a aplicação do regime
geral da Previdência para realizar o reajuste, em seu artigo 128, ao consignar que:“a
aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com
base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência
social”, o que também não ofendeu o art. 8.º, do ADCT. Nesse sentido:
"APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO (ART. 8º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). REAJUSTES ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.151/2001
(ATUALMENTE LEI 10.559/2002). MESMOS CRITÉRIOS DE REAJUSTES DOS
BENEFICIÁRIOS PREVIDENCIÁROS. 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança
requerida para garantir a percepção de aposentadoria de anistidado político (art. 8º do ADCT da
CF, art. 150 da Lei 8.213/91 e art. 126 do Decreto 611/92) sem as injunções do art. 128 do
Decreto n. 2.172/97 e dos itens 8, 9 e 10 da Ordem de Serviço n. 569/97. 2.O reajuste da
aposentadoria do anistiado somente passou a ser feito nas mesmas bases dos trabalhadores
ativos da sua categoria profissional a partir da edição da Medida Provisória 2.151/2001
(atualmente art. 6º, 7º e 8º da Lei 10.559/2002). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça caminha no sentido de que a aposentadoria de anistiado político, concedida na forma do
art. 8º do ADCT e do art. 150 da Lei 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes
dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001. 4.
Apelação improvida.”
(APELAÇÃO CÍVEL - 236557 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0047900-40.1997.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: 200203990181954 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2002.03.99.018195-4, ..RELATORC:, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, e-DJF3 Judicial
1 DATA:03/02/2011 PÁGINA: 648 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3 – o destaque não é original:.)
Além disso, não há que se falar na aplicação da Lei 10.559/2002 retroativamente. In casu, a
redução no benefício do autor ocorreu devido ao fato de que foram constatados erros cometidos
quando da concessão do benefício. Após procedimento administrativo, no qual foi oportunizado
o exercício da ampla defesa e contraditório pelo autor (Id. 97059980 - Pág. 24/26), restou
apurado que o paradigma adotado à época exercia função diversa daquela efetivamente
exercida pelo autor na data de sua exclusão da empresa, o que ensejou erro de cálculo na
concessão do benefício. Ficou configurado também erro na contagem do tempo de serviço, que
fora anteriormente fixado em 27 anos, 01 mês e 05 dias e, após a revisão, constatou-se que o
autor perfazia, na verdade, o tempo de 24 anos, 02 meses e 07 dias, sendo esses os motivos
da redução da renda mensal de sua aposentadoria.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO.
INSS. SÚMULA 473, STF. EQUÍVOCO NOS DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Suposta ilegalidade ou abuso na conduta da autoridade
impetrada de rever o valor dos proventos de aposentadoria excepcional de anistiado percebida
pelo impetrante nos termos da decisão administrativa no procedimento respectivo. 2. Houve
instauração de procedimento de revisão do benefício de aposentadoria excepcional concedida
ao Apelante, nos termos do Decreto nº 2.173/97, observando os princípios do contraditório e da
ampla defesa. 3. O Apelante nunca deixou de ter reconhecida sua condição de anistiado político
nos termos da Lei nº 6.683/79, da Emenda Constitucional nº 26/85 e do art. 8º, do ADCT, tendo
o INSS apenas procedido à revisão do valor da renda mensal inicial e, conseqüentemente, de
todos os valores subseqüentes em razão de erros cometidos quando da concessão do
benefício. 4. A ação mandamental focou, tão somente, em questões de ordem formal
relacionadas ao procedimento de revisão do benefício e, obviamente, não pôde contemplar
questões de prova relacionadas à época em que houve ato do período da ditadura militar
relacionado ao Impetrante. 5. Ainda que se cogitasse da não incidência do Decreto nº 2.137/97
à situação do Apelante, o certo é que a Administração Pública pode rever os atos anteriormente
praticados, nos termos da orientação contida na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação improvida.
(TRF-2 - AMS: 24372 RJ 99.02.00940-9, Relator: Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 16/03/2009, SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::31/03/2009 - Página::120)
Por fim, conforme consignado na sentença é de se ressaltar ainda que “o autor não trouxe
elementos que atestassem equívoco ou ilegalidade na utilização da relação de salários
fornecida pela ex- empregadora ou no cálculo do tempo de serviço”, de modo que o decisum de
1º grau não merece ser reformado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECRETO N.º 2.172/97. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.559/2002. ERRO
COMETIDO NO ATO CONCESSÓRIO. PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- O autor teve concedida a aposentadoria com base na Lei n° 6.683/79, a partir de 28.11.1985.
Passados quase 12 anos de vigência do benefício, a autarquia -ré reduziu o seu valor. Sustenta
que o ato de revisão está eivado de ilegalidade e abuso de poder, bem como que o Decreto nº
2.172, de 05.03.97, extrapolou o poder regulamentar, além de violar direito adquirido e ato
jurídico perfeito, ao ser aplicado retroativamente. Ocorre que o referido Decreto foi revogado
pelo Decreto n.º 3.048/99 e posteriormente, a matéria veio a ser disciplinada pela Medida
Provisória nº 2.151/2001, revogada Lei n.º 10.559/2002. vê- se que a redução do benefício do
autor deveu-se ao fato de a autarquia ter efetuado revisão do ato concessório da aposentadoria
do autor, com base no artigo 69 da Lei n° 8.212/91, que consigna que “o INSS manterá
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele
administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais”.Ademais, dispõe a Súmula n.º
473, do STF.
- Resta claro que a administração tem o poder-dever de, a qualquer momento, rever seus atos
administrativos, principalmente frente à possibilidade de ocorrência de fraude na concessão de
benefício previdenciário, sob pena de, não o fazer, ofender os princípios da indisponibilidade do
interesse público e da moralidade administrativa. Assim, verifica-se que a alegação do autor de
que o artigo 69 da Lei n° 8.212/91 é ilegal não merece guarida. Em segundo lugar, verifica-se
que o Decreto nº 2.172/97 determinou a aplicação do regime geral da Previdência para realizar
o reajuste, em seu artigo 128, ao consignar que:“a aposentadoria excepcional e a pensão por
morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos
benefícios de prestação continuada da previdência social”, o que também não ofendeu o art.
8.º, do ADCT. Precedente.
- Além disso, não há que se falar na aplicação da Lei 10.559/2002 retroativamente. In casu, a
redução no benefício do autor ocorreu devido ao fato de que foram constatados erros cometidos
quando da concessão do benefício. Após procedimento administrativo, no qual foi oportunizado
o exercício da ampla defesa e contraditório pelo autor (Id. 97059980 - Pág. 24/26), restou
apurado que o paradigma adotado à época exercia função diversa daquela efetivamente
exercida pelo autor na data de sua exclusão da empresa, o que ensejou erro de cálculo na
concessão do benefício. Ficou configurado também erro na contagem do tempo de serviço, que
fora anteriormente fixado em 27 anos, 01 mês e 05 dias e, após a revisão, constatou-se que o
autor perfazia, na verdade, o tempo de 24 anos, 02 meses e 07 dias, sendo esses os motivos
da redução da renda mensal de sua aposentadoria. Precedente.
- Por fim, conforme consignado na sentença é de se ressaltar ainda que “o autor não trouxe
elementos que atestassem equívoco ou ilegalidade na utilização da relação de salários
fornecida pela ex- empregadora ou no cálculo do tempo de serviço”, de modo que o decisum de
1º grau não merece ser reformado.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos do voto do
Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI
FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
