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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS R...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:54

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - O apelante desempenhou suas funções nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1969, de 01/10/1978 a 10/01/1979, 01/02/1979 a 30/10/1981, de 01/04/1982 a 20/04/1992, de 01/07/1992 a 18/06/1993, de 04/07/1994 a 16/06/1997, 01/05/1998 a 16/05/2003, como frentista ou lubrificador em postos de gasolina, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. - No período de 01/07/1971 a 24/07/1974, o apelante trabalhou para a empresa "Jayme Targas e Filho Ltda", conforme resumo do INSS. A cópia da CTPS, além de parcialmente ilegível, está em branco no campo "natureza do cargo". Quanto à espécie de estabelecimento, consta que esta é comercial. Destes elementos, não resta comprovado o exercício da atividade de frentista, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período. - O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1393464 - 0002523-89.2006.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002523-89.2006.4.03.6002/MS
2006.60.02.002523-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE MANOEL MARTINS
ADVOGADO:MS009395 FERNANDO RICARDO PORTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036680 DANIELLE CHIAMULERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O apelante desempenhou suas funções nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1969, de 01/10/1978 a 10/01/1979, 01/02/1979 a 30/10/1981, de 01/04/1982 a 20/04/1992, de 01/07/1992 a 18/06/1993, de 04/07/1994 a 16/06/1997, 01/05/1998 a 16/05/2003, como frentista ou lubrificador em postos de gasolina, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- No período de 01/07/1971 a 24/07/1974, o apelante trabalhou para a empresa "Jayme Targas e Filho Ltda", conforme resumo do INSS. A cópia da CTPS, além de parcialmente ilegível, está em branco no campo "natureza do cargo". Quanto à espécie de estabelecimento, consta que esta é comercial. Destes elementos, não resta comprovado o exercício da atividade de frentista, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 07/06/2017 13:58:38



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