Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP
0036459-35.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Os períodos de 01/03/77 a 30/11/77 e 09/12/77 a 30/08/82 não foram reconhecidos na r.
sentença. Assim, inexiste interesse recursal neste ponto.
- Em relação ao período de 13/10/82 a 03/01/83, inexiste nos autos qualquer documento que
comprove a exposição do autor a agentes nocivos. Sequer consta da CTPS do autor anotação
de vínculo de emprego no período alegado. Embora conste do resumo elaborado pelo INSS a
existência de período de contribuição entre 13/10/82 e 13/12/82, junto ao empregador Gelre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Trabalho Temporário S/A, não foi informado no mesmo o cargo do autor, impossibilitando
verificar se a atividade exercida autoriza o enquadramento em categoria profissional.
- No período de 17/01/83 a 31/08/86, consta do informativo DSS-8030 de fl. 88, que o autor
estava exposto de forma habitual e permanente a umidade, sendo devido o reconhecimento da
especialidade nos termos do código 1.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
53.831/64.
- Com relação ao período de 01/09/86 a 23/05/92, embora o informativo DSS-8030 de fl. 88
informe a exposição do autor a ruído de 96 dB a 102 dB, não consta dos autos PPP ou laudo
técnico, o qual, conforme exposto acima, sempre foi exigido para o reconhecimento de
especialidade por exposição aos agentes ruído, calor e poeira. Assim, não é possível o
reconhecimento da especialidade no período.
- Não deve ser acolhida a alegação do INSS de que o PPP é irregular - por não ter sido
apresentada a autorização da empresa para realização da medição e cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro responsável - por se tratar de mera irregularidade formal,
que não afasta do PPP sua força probatória.
- A atividade do autor deve ser reconhecida como especial em todo o período em questão, de
18/10/93 a 19/04/2010, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente previsto nos
códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do
Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
