
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-36.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
ANTONIO DONIZETE DIAS MENDONÇA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial (06/03/97 a 15/06/05 e 15/06/05 a 14/01/08), para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 99/104).
Apelou o autor (fls. 116/125). Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a possibilidade de produzir prova pericial. No mérito, alega que comprovou o exercício de atividade especial nos períodos mencionados, por meio de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-36.2014.4.03.6103/SP
VOTO
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo mencionado expressamente o pedido de produção de prova técnica.
Novamente, destacou seu interesse na produção de prova pericial na Réplica (fls. 88/97).
Entretanto, o pedido de produção de provas formulado pelo autor não foi analisado pelo d. magistrado a quo, que, na sentença (fls. 99/104), julgou a ação totalmente improcedente, negando o reconhecimento da especialidade dos períodos, por entender insuficiente a comprovação da exposição a agentes nocivos.
De fato, entendo que o Laudo técnico formulado na seara da Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo autor (fls. 73/79) não se mostra apto a comprovar a nocividade do labor para fins previdenciários. Isto porque que há incompatibilidade entre a função do autor indicada no referido laudo (operador de máquinas de usinagem - "setor cabeçote", em todo o período reclamado) e aquelas mencionadas no PPP de fls. 44/46 (que variaram entre 1980 e 2005, sendo que nenhuma delas é compatível com a informada no laudo). Ademais, não houve participação do INSS na produção da prova pericial, de forma que a sua utilização violaria o princípio do contraditório.
Contudo, não é possível declarar neste momento a improcedência do pedido, pois a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
É necessário, portanto, dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADO o apelo do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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