
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036298-88.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
CARLOS PEREIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 218/222), reconhecendo a especialidade dos períodos de 17/06/86 a 28/11/86, 13/02/87 a 03/11/87 e 01/12/96 a 22/11/98.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (fls. 225/243). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, requerendo a anulação da sentença. Afirma que exerceu atividade especial em todos os períodos cujo reconhecimento foi requerido. Alega ainda ser possível a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor.
E o INSS (fls. 246/253), alegando não comprovação da atividade especial.
Contrarrazões do autor às fls. 259/269. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036298-88.2013.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo mencionado expressamente o pedido de produção de prova técnica.
Novamente, destacou seu interesse na produção de prova pericial em diversas petições trazidas aos autos na fase instrutória (fls. 171/174, 206 e 209).
Entretanto, o pedido de produção de provas formulado pelo autor foi indeferido pelo d. magistrado a quo na r. sentença, sob a seguinte argumentação:
"O caso prescinde de prova pericial.
Em relação aos períodos anteriores a 1995, não há necessidade de prova pericial, pois basta, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, o enquadramento na categoria profissional do trabalhador, nos moldes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.050/79.
Em relação aos períodos posteriores a 1995, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP [...] é documento que retrata as características do trabalho do segurado, sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo vezes ao laudo técnico. [...]" .
Na sentença, julgou a ação parcialmente procedente, negando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos reclamados, por entender insuficiente a comprovação da exposição a agentes nocivos.
A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
Em primeiro lugar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não pode ser tido como prova absoluta.
Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
É necessário, portanto, dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADOS os apelos do autor e do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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