
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028131-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). ANTONIO DE SOUSA FERNANDES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Documentos (fls. 16/61) e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 62).
Contestação (fls. 69/81).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 273/277).
Apelou a parte autora, alegando (i) nulidade da sentença, por ter o d. Juízo a quo deixado de analisar a especialidade de diversos períodos reclamados em sua inicial, (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção da prova pericial requerida. No mérito, alega (iii) especialidade de todos os períodos reclamados, por exercício de atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028131-14.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). A preliminar de nulidade da sentença merece provimento.
Verifica-se que a r. sentença julgou totalmente improcedente o pedido, sem analisar o pleito para reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/04/1994 a 11/11/2008.
A MM. Juíza a quo, após entender não existir especialidade nos períodos compreendidos entre 02/01/1978 a 30/04/1991, entendeu ser desnecessária a análise dos demais períodos, nos seguintes termos:
"[...] os tempos controvertidos remanescentes se estendem de 04/04/1994 a 11/11/2008, ou seja, um período de pouco mais de 14 anos, que, mesmo acrescidos aos aproximadamente 3 que o autor afirma que o INSS já reconheceu como especiais, são insuficientes para assegurar a aposentadoria especial pretendida. Portanto, é desnecessária a análise dos tempos a partir de 04/04/1994. Observo, por oportuno, que o autor não deduziu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, limitando-se a postular a mencionada aposentadoria especial". |
Note-se, entretanto, que o pedido inicial não consistia somente na concessão de aposentadoria especial, tendo o autor formulado expressamente pedido para declaração "por sentença que as atividades prestadas e descritas [...] são consideradas especiais [...] e sua averbação junto ao INSS".
Interessa que, nesta hipótese, a r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita. Conforme orientação jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a sua anulação:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. |
A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem |
Recurso especial não conhecido". |
(STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422) - grifei |
|
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA-PETITA. |
1.Sentença que deixa de examinar demais fundamentos da ação, concentrando-se exclusivamente em um deles |
2.Decisão que se anula, ex officio, prejudicado o exame das apelações." |
(TRF da 3ª Região, ÓrgãoN Julgador: Quinta Turma,AC - 198286/SP - Relator Juiz Erik GramstrupProcesso: 94030677384; Data da decisão: 13/06/2000 - Documento: TRF300067542 DJU DATA:03/12/2002 PÁGINA: 727). |
Existe interesse do autor na análise deste pedido, independentemente do deferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
De outro lado, para comprovação da especialidade da atividade, faz-se necessária a realização da perícia técnica para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, para demonstrar o labor especial, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. |
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." |
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS) |
Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Ademais, uma vez que não houve exame de mérito quanto a parte dos pedidos formulados, não pode este juízo examinar a matéria, sob pena de supressão de instâncias.
Diante do exposto, ANULO a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para decisão de todos os pedidos formulados à inicial e regular instrução do feito. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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