
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003004-79.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DAURI FANTACINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAURI FANTACINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003004-79.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DAURI FANTACINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAURI FANTACINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DAURI FANTACIN ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o enquadramento dos períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A primeira sentença (ID 122250726 - Pág. 180/185) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 12/05/87 a 13/05/87, 21/05/87 a 01/08/87, 12/04/90 a 31/10/90, 04/05/91 a 13/10/91, 05/05/92 a 10/12/92, 05/05/93 a 17/11/93 e 10/03/94 a 05/03/97, sem conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial.
Após a interposição de recursos pelas partes, esta Oitava Turma proferiu acórdão à ID 122272936 - Pág. 39/63, negando provimento à apelação do INSS e dando parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS reconheça também a especialidade dos períodos de 25/01/1982 a 11/05/1987, 11/04/1988 a 30/09/1989 e de 14/10/1991 a 13/11/1991/ Por fim, declarou a sentença parcialmente nula, por cerceamento de defesa, no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1993 a 24/01/1993 e de 06/03/1997 a 26/11/2009, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
O acórdão transitou em julgado em 17/04/2017 (ID 122272936 - Pág. 65), com o retorno dos autos à Vara de origem.
O laudo pericial foi juntado à ID 122272936 - Pág. 108/146, com manifestação do autor à ID 122272936 - Pág. 151 e do INSS à ID 122272936 - Pág. 153.
A nova sentença, proferida em 17/06/2019 (ID 122272936 - Pág. 165/170) entendeu pela prescindibilidade de prova pericial, rechaçando as suas conclusões e ratificando a sentença anterior. Assim, novamente julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 12/05/87 a 13/05/87, 21/05/87 a 01/08/87, 12/04/90 a 31/10/90, 04/05/91 a 13/10/91, 05/05/92 a 10/12/92, 05/05/93 a 17/11/93 e 10/03/94 a 05/03/97, sem conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial.
Apelou o INSS (ID 122272936 - Pág. 178/190), alegando (i) imprestabilidade da prova pericial produzida nos autos como substituição ao LTCAT ou PPP, por ser esta extemporânea ao período trabalhado, (ii) nulidade da perícia, por suspeição de parcialidade da perita judicial, (iii) ausência de indicação do responsável técnico no PPP, de forma que este não serve como prova da especialidade, (iv) que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho, (v) utilização da metodologia inadequada de medição do ruído. Caso mantida a condenação, requer (vii) a redução da verba de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora à ID 122272936 - Pág. 195/206.
Apelou também o autor (ID 122272936 - Pág. 207/224). Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não terem sido esclarecidas certas inconsistências do laudo pericial, como requerido na petição de ID 122272936 - Pág. 151. No mérito, alega que deve ser reconhecida a especialidade também dos períodos de 25/01/82 a 11/05/87, 11/04/88 a 30/12/89, 06/01/93 a 24/01/93 e 10/03/94 a 26/11/09 e que faz jus à aposentadoria especial.
Contrarrazões do INSS à ID 122272937 - Pág. 4/6.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003004-79.2012.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que
a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de
profissão
que se enquadre em uma dascategorias profissionais
previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A
relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anteriorserá definida pelo Poder Executivo
.§ 1º a
comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feitamediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DA NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA
No caso dos autos, a primeira sentença proferida pelo Juízo a quo foi anulada por esta Oitava Turma, em acórdão cujo teor transcrevo parcialmente a seguir:
“ DA ATIVIDADE RURAL - CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Consta que no período de 25.01.1982 a 11.05.1987
Trata-se de atividade cuja especialidade é reconhecida pela jurisprudência:
[...]
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 25.01.1982 a 11.05.1987.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como motorista no período 11.04.1988 a 30.09.1989
Consta, também que o autor trabalhou como motorista de caminhão no período de 04.05.1991 a 13.11.1991 14.10.1991 a 13.11.1991
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme relatado, o autor alega cerceamento de defesa, pois após ter deferido a produção de prova pericial (fl. 165), o juiz proferiu sentença afirmando que o caso prescinde de produção de prova pericial.
Quanto aos períodos acima tratados, não há, de fato, necessidade de produção de prova pericial, pois são suficientes para a comprovação da especialidade
.Isso não vale, entretanto, para os períodos de 06.01.1993 a 24.01.1993 e de 06.03.1997 a 26.11.2009.
Quanto ao período de 06.01.1993 a 24.01.1993, quando a especialidade da atividade poderia ser provada por mero enquadramento, consta apenas que o autor exerceu a atividade de "motorista" (cópia da CTPS à fl. 60), não havendo indicação de que tipo de veículo ele dirigia, o que seria necessário ao reconhecimento da especialidade.
Quanto ao período de 06.03.1997 a 26.11.2009, o PPP de fls. 28/29 não indica quais são os agentes agressivos aos quais o autor esteve exposto a partir de 23.11.1998 e é completamente plausível que tenha havido tal exposição pois consta, para o período imediatamente anterior, exposição a ruído de intensidade 86dB e, ao que consta, o autor se manteve exatamente na mesma função.
Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento dos períodos de 06.01.1993 a 24.01.1993 e de 06.03.1997 a 26.11.2009 é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO 25.01.1982 a 11.05.1987 11.04.1988 a 30.09.1989 14.10.1991 a 13.11.1991
Embora o magistrado de primeira instância tenha determinado a realização de nova perícia, cujo laudo foi acostado à ID 122272936 - Pág. 108/146, impõe-se a sua anulação, assim como nova anulação da sentença proferida. Explico.
De início, afasto as alegações de irregularidade defendidas pelo autor na petição de ID 122272936 - Pág. 151 e em seu recurso de apelação. A simples existência de erro no ano informado como data de realização do exame não é suficiente para colocar em dúvida as informações constantes do laudo.
Da mesma forma, não há obscuridade nos valores de ruído informados para o período de 10/03/94 a 26/11/09. Embora constem dois valores (85dB e 86 dB) do item 8 do laudo, resta esclarecido no item 6 que o autor esteve exposto a ruído de 86 dB até 31/12/1998 e a ruído de 85 dB a partir de 01/01/99.
Prosseguindo no exame, verifico que consta de forma clara e expressa do acórdão transitado em julgado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1982 a 11/05/1987, 11/04/1988 a 30/09/1989 e 04/05/1991 a 13/11/1991 e a anulação apenas parcial da sentença, com relação ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1993 a 24/01/1993 e de 06/03/1997 a 26/11/2009. Tendo em vista que o acórdão em questão transitou em julgado em 17/04/2017 (ID 122272936 - Pág. 65), permanecem controversos apenas estes últimos períodos e aqueles cuja especialidade foi reconhecida na sentença, objeto de recurso do INSS, e não foi analisada no acórdão (12/05/87 a 13/05/87, 21/05/87 a 01/08/87, 12/04/90 a 31/10/90, 04/05/91 a 13/10/91, 05/05/92 a 10/12/92, 05/05/93 a 17/11/93 e 10/03/94 a 05/03/97).
A despeito disto, erroneamente, todos os períodos reclamados pelo autor na petição inicial foram submetidos à análise pericial e objeto da nova sentença, com reexame indevido dos períodos de 25/01/82 a 11/05/87, 11/04/88 a 30/12/89 e 14/10/1991 a 13/11/1991, já reconhecidos como especiais.
A perícia realizada mostra-se irregular também quanto ao exame dos períodos de 12/04/90 a 31/10/90, laborado junto ao empregador “Ricardo Titoto Neto & Outros”, e 06/01/1993 a 24/01/1993, laborado na empresa J.B. Barros.
Isso porque, embora o juiz tenha inicialmente deferido a realização de perícia por similaridade quando necessária (ID 122272936 - Pág. 78/79), a perita, diante da impossibilidade de realização do exame nas empresas citadas, simplesmente informou no laudo “dados do [seu] arquivo pessoal”, sem oferecer qualquer informação quanto à origem destas informações e as condições em que as supostas medições teriam sido realizadas.
Situação similar, aliás, parece ter ocorrido também no processo n. 0000041-42.2011.8.26.0596. À ID 122272936 - Pág. 153/154, o INSS informou nos autos que, no processo em questão, a medição do nível de ruído informado no laudo pela profissional técnica Gabriela Hayashi divergia da medição efetuada no momento da visita técnica, conforme informado pela empresa periciada. Nesse sentido, em e-mail trocado com a referida empresa, a própria perita afirmou:
“Foram juntadas medições realizadas anteriormente na empresa Viação São Bento.
Em ônibus que também poderiam ter sido conduzidos pelo Requerente, já que havia rotatividade.
O histograma acredito que não tenha mesmo, no dia que estive na empresa fotografei os ônibus, vou procurar as imagens”.
Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ANTERIOR A EC 20/98. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Desta forma, reconheço o período comum de 02/01/1973 a 31/12/1974, trabalhado sem registro em CTPS, como também o período de 01/05/1991 a 31/01/1993 em que o autor realizou contribuições previdenciárias como autônomo, conforme comprovantes às fls. 40/60 e CNIS.
3. Respeitados ambos os laudos apresentados, inclusive com perícia por similaridade.
[...]”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e os argumentos lançados pelo perito inicialmente nomeado, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A manifestação do perito mencionou somente uma das empresas nas quais o autor trabalhou; deve ser ressaltada, ainda, a possibilidade de realização de perícia por similaridade.
[...]
- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422 - 0016118-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )
Contudo, tal impossibilidade deve ser comunicada ao juízo, e deve haver identificação das empresas utilizadas como paradigma.
Assim, a conduta da perita se revela irregular, tendo em vista serem trazidas aos autos informações estranhas ao processo, cuja produção as partes não tiveram a oportunidade de acompanhar. A meu ver, estes fatos são suficientes para colocar em dúvida a retidão do laudo pericial, impondo-se a sua anulação, com posterior realização de novo exame por outro profissional.
Destaque-se que, em primeira instância, o INSS já havia apresentado pedido para anulação do laudo pericial. Contudo, tais alegações não foram sequer apreciadas pelo d. magistrado a quo.
Pelo contrário. Ao proferir a sentença de ID 122272936 - Pág. 165/170, o Juízo de primeira instância, também de forma grave, desconsiderou o acórdão proferido por instância superior. Embora esta Oitava Turma tenha destacado a imprescindibilidade da prova pericial na análise da presente demanda, afirmou o d. Juízo:
“Revendo decisão anterior, entendo que o caso prescinde de prova pericial, devendo, diante do descompasso das conclusões por ela apontadas em relação aos formulários descritivos das atividades, ser rechaçada sua conclusão.
Por essa razão, ratifico a sentença anteriormente prolatada
[...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar como especiais os períodos de 12.05.87 a 13.05.87, 21.05.87 a 01.08.87, 12.04.90 a 31.10.90, 04.05.91 a 13.10.91, 05.05.92 a 10.12.92, 05.05.93 a 17.11.93 e 10.03.94 a 05.03.97”.
Assim, houve violação da coisa julgada, pois ratificada sentença que já havia sido reformada e parcialmente anulada por este Tribunal. Ainda, foi desconsiderada a especialidade dos períodos de 25/01/1982 a 11/05/1987, 11/04/1988 a 30/09/1989 e de 14/10/1991 a 13/11/1991, já analisados e reconhecidos por esta Corte.
Destaque-se que, nos termos do art. 77, IV, do Novo Código de Processo Civil (que reproduz norma anteriormente constante do art. 14, p.u., do CPC/73), é dever “de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo” o cumprimento, com exatidão, das decisões judiciais, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para (i) realização de nova perícia por profissional técnico diverso do anterior, somente com relação aos períodos de 12/05/87 a 13/05/87, 21/05/87 a 01/08/87, 12/04/90 a 31/10/90, 04/05/91 a 13/10/91, 05/05/92 a 10/12/92, 06/01/1993 a 24/01/1993, 05/05/93 a 17/11/93, 10/03/94 a 05/03/97 e 06/03/1997 a 26/11/2009; e (ii) prolação de nova sentença, com respeito ao acórdão de ID 122272936 - Pág. 39/63.
JULGO PREJUDICADOS os apelos do autor e do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A simples existência de erro no ano informado como data de realização do exame não é suficiente para colocar em dúvida as informações constantes do laudo.
- Não há obscuridade nos valores de ruído informados para o período de 10/03/94 a 26/11/09. Embora constem dois valores (85dB e 86 dB) do item 8 do laudo, resta esclarecido no item 6 que o autor esteve exposto a ruído de 86 dB até 31/12/1998 e a ruído de 85 dB a partir de 01/01/99.
- Consta de forma clara e expressa de acórdão desta Oitava Turma, já transitado em julgado, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1982 a 11/05/1987, 11/04/1988 a 30/09/1989 e 04/05/1991 a 13/11/1991 e a anulação apenas parcial da sentença, com relação ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1993 a 24/01/1993 e de 06/03/1997 a 26/11/2009.
- A despeito disto, erroneamente, todos os períodos reclamados pelo autor na petição inicial foram submetidos à análise pericial e objeto da nova sentença, com reexame indevido dos períodos de 25/01/82 a 11/05/87, 11/04/88 a 30/12/89 e 14/10/1991 a 13/11/1991.
- Embora o juiz tenha inicialmente deferido a realização de perícia por similaridade quando necessária, a perita, diante da impossibilidade de realização do exame nas empresas “Ricardo Titoto Neto & Outros” e J.B. Barros, simplesmente informou no laudo “dados do [seu] arquivo pessoal”, sem oferecer qualquer informação quanto à origem destas informações e as condições em que as supostas medições teriam sido realizadas.
- Situação similar parece ter ocorrido no processo n. 0000041-42.2011.8.26.0596, em que a medição do nível de ruído informado no laudo pela profissional técnica Gabriela Hayashi divergia da medição efetuada no momento da visita técnica, conforme informado pela empresa periciada. Nesse sentido, em e-mail trocado com a referida empresa, a própria perita afirmou ter juntado medições realizadas anteriormente na empresa.
- A conduta da perita se revela irregular, tendo em vista serem trazidas aos autos informações estranhas ao processo, cuja produção as partes não tiveram a oportunidade de acompanhar. Tais fatos são suficientes para colocar em dúvida a retidão do laudo pericial, impondo-se a sua anulação, com posterior realização de novo exame por outro profissional.
- Ao proferir a sentença, o Juízo de primeira instância, também de forma grave, desconsiderou o acórdão proferido por instância superior. Embora esta Oitava Turma tenha destacado a imprescindibilidade da prova pericial na análise da presente demanda, afirmou o d. Juízo que “o caso prescinde de prova pericial”, que seria rechaçada a conclusão da perícia e que ratificaria a sentença anteriormente prolatada.
- Assim, houve violação da coisa julgada, pois ratificada sentença que já havia sido reformada e parcialmente anulada por este Tribunal. Ainda, foi desconsiderada a especialidade dos períodos de 25/01/1982 a 11/05/1987, 11/04/1988 a 30/09/1989 e de 14/10/1991 a 13/11/1991, já analisados e reconhecidos por esta Corte.
- Nos termos do art. 77, IV, do Novo Código de Processo Civil (que reproduz norma anteriormente constante do art. 14, p.u., do CPC/73), é dever “de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo” o cumprimento, com exatidão, das decisões judiciais, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça.
- Anulação da sentença. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para (i) realização de nova perícia por profissional técnico diverso do anterior, somente com relação aos períodos de 12/05/87 a 13/05/87, 21/05/87 a 01/08/87, 12/04/90 a 31/10/90, 04/05/91 a 13/10/91, 05/05/92 a 10/12/92, 06/01/1993 a 24/01/1993, 05/05/93 a 17/11/93, 10/03/94 a 05/03/97 e 06/03/1997 a 26/11/2009; e (ii) prolação de nova sentença, com respeito ao acórdão de ID 122272936 - Pág. 39/63.
- Prejudicados os apelos do autor e do INSS.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADOS os apelos do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
