
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADOS o reexame necessários e os recursos de apelação do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006775-04.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
ANTONIO GIOVANI OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial (10/06/92 a 30/06/09) e a conversão de tempo de labor comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 349/354), reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 06/01/92 e 10/06/92 a 28/04/95 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Foi determinada a remessa necessária.
À fl. 360, o INSS apresentou apelação, sem as razões anexas.
A parte autora apelou às fls. 391/398. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para produção de prova pericial. No mérito, alega que comprovou o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, de forma que faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006775-04.2011.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial em sua petição inicial (fl. 47) e novamente após determinação do juiz para especificação de provas (fl. 331), a produção de tal prova foi indeferida pelo d. Juízo a quo na sentença, por entender que a prova da especialidade deveria ter sido feita com a juntada de laudos e formulários técnicos aos autos, não havendo demonstração da necessidade de perícia direta nas empresas empregadoras (fl. 349v).
Contudo, da análise dos autos verifica-se que o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi indeferido em razão da inexistência de documentos nos autos aptos a comprovar a especialidade.
Nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Destaque-se ainda que, caso necessária, a perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar improcedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito.
JULGO PREJUDICADOS os apelos do autor e do INSS e o reexame necessário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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