Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002945-35.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Alegação do INSS no sentido de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da
Justiça Gratuita afastada, uma vez que já decidida definitivamente em sede de Agravo de
Instrumento (5002732-48.2017.4.03.0000), tendo ocorrido, nesse caso, preclusão em relação a
essa questão (art. 507, CPC).
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente
em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução
tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas
do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópia da
CTPS (Num. 5036100 - Pág. 17/19) e (Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 5036100 - Pág.
20/21) que demonstram que autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/02/1988 a
30/09/1988, 01/10/1988 a 31/10/1989, 01/12/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 01/11/1990,
02/11/1990 a 17/12/1991 e de 18/12/1991 a 28/08/2015, como frentista/trocador de óleo, exposto
de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97
e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (28/08/2015), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2016, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tutela de urgência concedida, considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor do autor, sob
pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- Apelação do autor provida e apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
dbcastan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002945-35.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: REGINALDO DONIZETE BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO DONIZETE BORGES
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002945-35.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: REGINALDO DONIZETE BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO DONIZETE BORGES
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
REGINALDO DONIZETE BORGES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, objetivando o enquadramento dos períodos de 01/02/1988 a 30/09/1988,
01/10/1988 a 31/10/1989, 01/12/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 01/11/1990, 02/11/1990 a
17/12/1991 e de 18/12/1991 a 28/08/2015, como atividade especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (Num. 5036100 - Pág. 201/211),
reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/02/1988 a 30/09/1988, 01/10/1988 a
31/10/1989, 01/12/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 01/11/1990, 02/11/1990 a 17/12/1991 e de
18/12/1991 a 28/04/1995, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, em relação ao período
de 28/04/1995 a 28/8/2015, deixando de conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais) devidos ao réu, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão de
gratuidade de justiça. Condenou também o INSS no pagamento da verba honorária em favor do
autor, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Não foi determinado o reexame necessário.
Apelou o autor (Num. 5036100 - Pág. 215/224), arguindo, preliminarmente, a presença do
interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período
trabalhado de 28/04/1995 a 28/08/2015, devendo ser afastada a extinção do processo sem
julgamento do mérito, por não ter o autor apresentado documento técnico em relação ao referido
período no processo administrativo de pedido de aposentadoria junto ao INSS, bem como
cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova técnica pericial. No mérito,
sustenta que deve ser reconhecida a especialidade do período de 28/04/1995 a 28/8/2015e que
faz jus à aposentadoria especial.
E o INSS (Num. 5036100 - Pág. 231/), alegando, preliminarmente, que não estão preenchidos os
requisitos para a concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, a ausência de previsão legal para
reconhecimento de atividade especial antes de 04/09/1960, quando foi editada a Lei n. 3.807/60;
que a atividade só pode ser enquadrada como especial até 28/04/95 (Lei n. 9.032) - sendo certo
que a atividade de frentista não está enquadrada entre aquelas previstas no Decreto n. 53.831/64
ou no Decreto 83.080/79 - e que, após, há a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico
(LTCAT), inexistindo, ainda, direito à conversão de atividade comum em especial a partir da MP
n. 1.663, convertida na Lei n. 9.711/98. Sustenta que o PPP apresentado não informa a
exposição do autor a qualquer agente nocivo. Por fim, que a utilização de EPI eficaz afasta a
especialidade do trabalho
Contrarrazões da parte autora e do INSS.
É o relatório.
dbcastan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002945-35.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: REGINALDO DONIZETE BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO DONIZETE BORGES
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afasto a alegação do INSS no sentido de que não estão preenchidos os requisitos
para a concessão da Justiça Gratuita, uma vez que já resolvida definitivamente em sede de
Agravo de Instrumento (5002732-48.2017.4.03.0000), tendo ocorrido, nesse caso, preclusão em
relação a essa questão (art. 507, CPC).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao
segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo
com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a
100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator
previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem
como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº
2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010,
DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): POSSIBILIDADE DE
RETIFICAÇÃO
Ademais, importante ressaltar que é possível a retificação do PPP, podendo ser juntada tal
retificação nos autos em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Novo
Código de Processo Civil, “in verbis”:
“Art. 435.É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.”
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU
LAUDO TÉCNICO
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo
técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão
em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de
trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
[...]
(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
O § 3ºdo art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos
se deu em caráter permanente, “não ocasional nem intermitente”.
Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição
deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as
vezes em que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP
não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
DA FONTE DE CUSTEIO
Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não
seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional(em
sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX
00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCEDEU
A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
VIII - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia
fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela
autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373
do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão de 1º grau em total harmonia com a
interpretação sistemática de tais dispositivos.
IX - Constata-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, já que, para tanto, faz-se
necessário o trabalho em condições especiais durante 25 anos, e o autor laborou sob tais
condições por período superior a 28 anos. [...]” (APELREEX 00089375520104036102,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado,
por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente
nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um
nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído
com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores”. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
[...]
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]” (AC
00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...]
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
[...]” (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópia da CTPS
(Num. 5036100 - Pág. 17/19) e (Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 5036100 - Pág.
20/21) que demonstram que autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/02/1988 a
30/09/1988, 01/10/1988 a 31/10/1989, 01/12/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 01/11/1990,
02/11/1990 a 17/12/1991 e de 18/12/1991 a 28/08/2015, como frentista/trocador de óleo, exposto
de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97
e 3.048/99.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRABALHO DESENVOLVIDO EM ÁREA DE RISCO.
UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO
CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu
duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 2. Incidência da norma prevista
no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF. 3. Quanto ao EPC - equipamento de proteção
coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do
agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de
14/12/1998. 4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a
utilização do EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo químico e da periculosidade, a partir
de 14/12/1998. 5. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava
submetido a condições especiais de atividade, pela seguinte exposição - 11/12/1998 a
10/01/2008 - frentista em posto de abastecimento, "fazia o abastecimento "álcool, diesel e
gasolina" de veículos automotores e motocicletas" - exposição a vapores orgânicos
(hidrocarbonetos aromáticos). Enquadramento com base nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto
2.172/97; além disso, a função é considerada perigosa, por se desenvolver em área de risco, nos
termos da Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s". [...]" (AC
00180001920114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1633072 Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/11/2015) - grifo nosso.
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não
reconhecido pela decisão monocrática. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de: 01/09/1983 a 10/02/1988 e de 01/08/1988 a 05/03/1997 - em que a CTPS e o PPP
informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista - Descrição da atividade: (...) opera
as bombas de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos e controlando o
funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções requeridas (...). Esclareça-se que o
período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o
Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei
nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição
do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. De
outro lado, observe-se que o PPP apresentado não se presta a comprovar a especialidade dos
interstícios de 06/03/1997 a 25/01/1999 e de 02/08/1999 a 31/05/2002, uma vez que o referido
documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado
responsável pelos registros ambientais; e de 02/02/2004 a 27/08/2008 e de 02/03/2009 a
11/03/2014 (data do PPP) - Atividade: frentista - agentes agressivos: umidade, vapores ácidos,
álcalis e cáusticos e compostos de carbono - PPP de fls. 27/28. Ressalte-se que o interregno de
12/03/2014 a 12/05/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - O requerente não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à
aposentadoria especial. [...]" (APELREEX 00055045220144036183 APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2088414 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial
1 DATA:12/02/2016) - grifei.
Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da
exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais
de trabalho em que é exercida a atividade.
Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional
de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo
sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE
n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e
bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de
inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
É este o posicionamento deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
[...]
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos em que
laborou como frentista, de 01/09/1978 a 01/10/1981, de 01/11/1981 a 15/01/1985 e de 01/04/1985
a 23/04/1987.
11 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 62/71), nos períodos de 01/09/1978 a 01/10/1981, de
01/11/1981 a 15/01/1985 e de 01/04/1985 a 23/04/1987, laborados na empresa Auto Posto nº 9,
como frentista, o autor exerceu "atividade e operações perigosas com inflamáveis".
12 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
[...]
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.”
(TRF3, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0001326-36.2006.4.03.6120, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, 12/03/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. RUÍDO.
[...]
6. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
[...]
8. Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a
implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial,
nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da
aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a
permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a
mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
[...]
12. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2015483 - 0006302-18.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei
9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei”.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (28/08/2015), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2016, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 0005685-30.2014.4.03.6126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser
arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com
fundamento no artigo 85, § 3°, I, do CPC/2015, e tendo em vista a reforma parcial da sentença
para acolher totalmente o pedido inicial, condeno o INSS no pagamento de honorários fixados em
10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação
do autor, para condenar o INSS à averbação do período urbano especial de 28/04/1995 a
28/08/2015, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data da entrada
do requerimento administrativo (28/08/2015), com renda mensal equivalente a 100% do salário-
de-benefício, e sem aplicação do fator previdenciário e. por fim, fixar os juros e correção
monetária na forma acima exposta,
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor do autor, sob
pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
dbcastan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Alegação do INSS no sentido de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da
Justiça Gratuita afastada, uma vez que já decidida definitivamente em sede de Agravo de
Instrumento (5002732-48.2017.4.03.0000), tendo ocorrido, nesse caso, preclusão em relação a
essa questão (art. 507, CPC).
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente
em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas
válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução
tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas
do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópia da
CTPS (Num. 5036100 - Pág. 17/19) e (Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 5036100 - Pág.
20/21) que demonstram que autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/02/1988 a
30/09/1988, 01/10/1988 a 31/10/1989, 01/12/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 01/11/1990,
02/11/1990 a 17/12/1991 e de 18/12/1991 a 28/08/2015, como frentista/trocador de óleo, exposto
de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97
e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (28/08/2015), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2016, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tutela de urgência concedida, considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor do autor, sob
pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- Apelação do autor provida e apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
dbcastan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
