
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021031-76.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). ANTONIO JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 69/71).
Apelou o autor (fls. 75/80), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial e oral. No mérito, alega ter comprovado a especialidade dos períodos reclamados e os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021031-76.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores.
Para comprovar suas alegações, a autora requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e, às fls. 43/44, a produção de prova pericial e oral.
Embora o d. magistrado a quo tenha deferido a realização de perícia à fl. 47, às fls. 61/62 o perito designado juntou petição aos autos, na qual afirmou a inviabilidade de produção de perícia nas empresas cujas atividades encontram-se encerradas e requereu que fosse determinada ao autor a juntada dos documentos técnicos de suas empregadoras.
Diante desta petição, o autor se manifestou às fls. 66/67, requerendo a realização de perícia por similaridade nas empresas cujas atividades encontram-se encerradas, a realização de perícia direta nas empresas em funcionamento e a produção de prova oral, bem como a expedição de ofícios para que as empresas empregadoras apresentassem os documentos solicitados pelo perito.
Entretanto, sem análise desta petição do autor, foi proferida a sentença de fls. 69/71. Nesta, o juiz afirmou que foi realizada a prova pericial requerida, tendo esta constatado a inviabilidade de análise técnica das atividades do autor. Assim, foi negado o reconhecimento da especialidade nos períodos reclamados foi indeferida em razão da inexistência de documentos nos autos aptos a comprová-la.
Com a devida vênia, entendo que, diferentemente do que entendeu o d. magistrado, não foi realizada perícia nos presentes autos. Isto porque a petição apresentada às fls. 61/62 não constitui laudo pericial, mas apenas manifestação do perito quanto às condições de realização da perícia.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido produzida prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Neste sentido, ressalto que, ao contrário do que afirmou o perito, não é inviável a realização de prova pericial. Em primeiro lugar, porque algumas das empresas em que laborou o requerente continuam ativas e podem ser objeto de visita técnica. Em segundo lugar, porque, para as empresas desativadas, a perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADO o apelo do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/04/2017 15:48:31 |
