
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034776-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034776-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - OAB SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por José Aparecido da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de trabalho prestado em condições especiais.
A respeitável sentença julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ APARECIDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR como tempo de serviço exercido em condições especiais os períodos compreendidos entre 13/06/1990 e 30/09/1990, 16/10/1992 e 28/02/1995, 01/03/1995 e 28/04/1995, 29/04/1995 e 11/12/1997, 30/04/2001 e 07/01/2005, bem como de 08/01/2005 até a data da propositura da ação;
b) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, ambos calculados conforme o artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF - ED em AgEx 852.692).
O INSS interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, sustenta que “os agentes químicos devem ser analisados conforme sua toxicidade e riscos”, asseverando que o rol previsto no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 seria taxativo. Argumenta, ademais, que apenas fontes de calor não naturais e superiores aos limites legais devem ser consideradas nocivas e, no tocante aos agentes biológicos, apenas os de natureza infecto-contagiosa seriam enquadráveis como prejudiciais.
Também a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 83346977, fls. 158 e seguintes), requerendo:
a) Em caráter preliminar, com fundamento no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, o deferimento de produção de prova pericial para a comprovação de trabalho em condições especiais à saúde e integridade física do apelante, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
b) O reconhecimento dos períodos de 12/12/1997 a 14/04/1999, 15/04/1999 a 27/08/2000 e de 28/08/2000 como tempo especial, pela exposição a agentes agressivos, em conformidade com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 e art. 57 da mesma lei, comprovados mediante formulário PPP anexo, abrangendo exposição a ruído de 91dB(A) e calor de 29,92°C = 29,92 IBUTG (período de 12/12/1997 a 14/04/1999); ruído de 90dB(A) e calor de 31,5°C = 31,5 IBUTG (período de 15/04/1999 a 27/08/2000); e ruído de 89dB(A), além de exposição a agentes químicos, líquidos, ácidos e bases (período de 28/08/2000 a 30/04/2001).
c) Com observância ao princípio da eventualidade e ao princípio do melhor benefício previdenciário, requer que, em caso de reforma da sentença, seja facultado ao recorrente optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas DER: 10/04/2015 ou 15/07/2016, para garantir a escolha mais vantajosa, com aplicação do fator previdenciário.
Foi juntado ofício do INSS informando a implantação do benefício (ID 82369553, fls. 209/210).
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte Regional.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034776-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - OAB SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.
Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).
No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
Do reconhecimento de atividade especial e conversão do período
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.
O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014).
Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT.
O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio deprova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022.
Do equipamento de proteção individual (EPI)
O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015)
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho.
Data do Início do Benefício
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).
No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Da habitualidade
Importante mencionar que, quanto à habitualidade e permanência, tem-se as seguintes premissas:
- Até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal;
- A partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido.
Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019)
Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Do agente ruído
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Metodologia de exposição
No que toca à metodologia de exposição, até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta.
Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), nos casos em que o labor foi exercido a partir da vigência do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11/2003.
Quando esse dado em específico (média ponderada) constar do processo - consoante prova produzida em PPP e/ou LTCAT -, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, ausente a respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema.
A perícia será necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."
Registro por fim que, até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
Exposição a ruído. Metodologia de aferição: NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. TEMA 174/TNU.
Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).
Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.
Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).
Do caso dos autos
Cuidam os autos de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial, em períodos em que o autor alega ter laborado em condições nocivas, sendo exposto a agentes físicos e químicos.
Os períodos controversos submetidos a análise incluem os intervalos entre 13/06/1990 a 30/09/1990, 16/10/1992 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 11/12/1997, 30/04/2001, 01/05/2001 a 07/01/2005, e de 08/01/2005 até a data da propositura da ação.
Nota-se que os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1988, 01/08/1989 a 19/12/1990, 02/05/1988 a 10/08/1989 e 28/01/1991 a 01/08/1992 já foram anteriormente reconhecidos como atividade especial, conforme documentos às páginas 49 e 55 do Processo Administrativo.
Passo à análise individualizada dos períodos controvertidos, conforme detalhamento dos elementos probatórios e critérios legais aplicáveis.
1) Períodos de 13/06/1990 a 30/09/1990, 16/10/1992 a 28/02/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995 -Enquadramento como Atividade Especial por Categoria Profissional
Tais períodos devem ser enquadrados como especiais com base na categoria profissional, conforme presunção legal prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que incluíam atividades na indústria com exposição a produtos químicos como insalubres por presunção. A atividade desempenhada pelo autor está descrita nos itens 1.1.3, 1.1.1, 1.2.9 e 1.1.5 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, que abarcam atividades insalubres na indústria com exposição a produtos químicos.
Dessa forma, os períodos acima referidos são reconhecidos como especiais até 28 de abril de 1995, em conformidade com o artigo 57 da Lei 8.213/91, com base na atividade profissional desempenhada, sem necessidade de comprovação adicional de exposição a agentes específicos, conforme exigia a legislação à época.
2) Período de 29/04/1995 a 11/12/1997 - Exposição a Agente Nocivo - Ruído
Para este período, o autor anexou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e outros formulários, nas páginas 36 a 39, relativos ao emprego na empresa Rousselot Gelatinas do Brasil Ltda., setor de produção. O PPP indica exposição a ruído de 91 dB(A), o que ultrapassa o limite de 80 dB e 90 dB, sendo suficiente para caracterizar a insalubridade nos moldes da NR-15.
Assim, com base no artigo 57, § 4º, da Lei 8.213/91 e na exposição a ruído acima dos limites de tolerância, reconhece-se a especialidade do período de 29/04/1995 a 11/12/1997, em conformidade com a legislação previdenciária e trabalhista aplicável.
3) Período de 12/12/1997 a 14/04/1999 -Exposição a Ruído de 91 dB(A)
Para o período de 12/12/1997 a 14/04/1999, o PPP (página 39) também indica exposição a ruído de 91 dB(A), nível que excede o limite então vigente de 90 dB(A) para caracterização de atividade insalubre, conforme normas da NR-15. Portanto, reconhece-se a especialidade desse intervalo, em conformidade com a legislação previdenciária aplicável.
Recurso adesivo da parte autora provida nesse ponto.
4) Período de 15/04/1999 a 27/08/2000
Para este período, o PPP não indica exposição acima dos limites de tolerância, já que o nível de ruído registrado não ultrapassa os 90 dB(A). Assim, deixo de reconhecer o período de 15/04/1999 a 27/08/2000 como atividade especial, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos nos níveis exigidos pela legislação.
Recurso adesivo da parte autora não provida nesse ponto.
5) Períodos de 28/08/2000 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 10/01/2002, e 11/01/2002 a 19/10/2004
Nos períodos de 28/08/2000 a 30/04/2001 e 01/05/2001 a 10/01/2002, o PPP (página 40) indica exposição a ruído de 89 dB(A), abaixo do limite de 90 dB(A), aplicável até 18/11/2003. Ademais, o PPP menciona genericamente a exposição a produtos químicos, incluindo ácidos e bases, porém sem especificação detalhada quanto à intensidade, quantidade ou agentes específicos.
Diante disso, com base nos critérios técnicos aplicáveis, não se reconhece a especialidade desses períodos, considerando que a simples referência a produtos químicos, sem detalhamento, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.
Para o intervalo de 30/04/2001 e subsequentes, o PPP (página 38) indica exposição a ruído de 89 dB(A), dentro do limite de tolerância de 90 dB(A), estabelecido pela legislação vigente até 18/11/2003.
Dessa forma, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 28/08/2000 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 10/01/2002 e 11/01/2002 a 18/11/2003, pois a exposição sonora registrada no PPP é inferior ao limite de 90 dB, não caracterizando insalubridade segundo os parâmetros técnicos da NR-15.
Contudo, menciona-se que, a partir de 19/11/2003 o limite de tolerância do agente físico ruído passou a ser de 85 db(A), o que permite o enquadramento do período de 19/11/2003 a 19/10/2004.
Reconheço portanto o enquadramento do período de 19/11/2003 a 19/10/2004.
6) Período de 20/10/2004 a 07/01/2005 - ruído acima do limite legal
No intervalo de 20/10/2004 a 07/01/2005, o PPP atesta exposição aruído de 91 dB(A), o que excede o limite legal de 85 dB(A), restabelecido como parâmetro a partir de 19/11/2003. Com base nisso, reconhece-se a especialidade do período em análise, com fundamento no artigo 57, § 4º, da Lei 8.213/91, que exige proteção quando exposto a agentes físicos em níveis superiores aos tolerados.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
Cálculo do tempo de contribuição e análise do direito ao benefício
Seq. | Início | Término | Descrição | Contagem | Deficiência | Simples | Fator | Convertido | Carência | ||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Anos | Meses | Dias | Anos | Meses | Dias | ||||||||
1 | 01/11/1984 | 30/01/1988 | YOSHITAKE CIA LTDA Empregado ou Agente Público | Especial 25 | Sem | 3 | 3 | 0 | 1,4 | 4 | 6 | 18 | 39 |
2 | 02/05/1988 | 10/08/1989 | MUNICIPIO DE PRESIDENTE EPITACIO Empregado ou Agente Público | Especial 25 | Sem | 1 | 3 | 9 | 1,4 | 1 | 9 | 12 | 16 |
3 | 11/08/1989 | 19/12/1990 | YOSHITAKE CIA LTDA Empregado ou Agente Público | Especial 25 | Sem | 1 | 4 | 9 | 1,4 | 1 | 10 | 24 | 16 |
4 | 28/01/1991 | 01/08/1992 | SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO Empregado ou Agente Público | Especial 25 | Sem | 1 | 6 | 4 | 1,4 | 2 | 1 | 11 | 20 |
5 | 16/10/1992 | 28/02/1995 | ENQUADRAMENTO JUDICIAL - PROFISSAO | Especial 25 | Sem | 2 | 4 | 15 | 1,4 | 3 | 3 | 27 | 29 |
6 | 01/03/1995 | 11/12/1997 | ENQUADRAMENTO JUDICIAL - PROFISSAO | Especial 25 | Sem | 2 | 9 | 11 | 1,4 | 3 | 10 | 21 | 34 |
7 | 12/12/1997 | 16/12/1998 | ESPECIAL - RUIDO 91db | Especial 25 | Sem | 1 | 0 | 5 | 1,4 | 1 | 5 | 1 | 12 |
8 | 17/12/1998 | 14/04/1999 | ESPECIAL - RUIDO 91db | Especial 25 | Sem | 0 | 3 | 28 | 1,4 | 0 | 5 | 15 | 4 |
9 | 15/04/1999 | 28/11/1999 | REBIERE GELATINAS DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA Empregado ou Agente Público | Comum | Sem | 0 | 7 | 14 | 1,0 | 0 | 7 | 14 | 7 |
10 | 29/11/1999 | 18/11/2003 | REBIERE GELATINAS DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA Empregado ou Agente Público | Comum | Sem | 3 | 11 | 20 | 1,0 | 3 | 11 | 20 | 48 |
11 | 19/11/2003 | 19/10/2004 | ESPECIAL - RUIDO 91db | Especial 25 | Sem | 0 | 11 | 1 | 1,4 | 1 | 3 | 13 | 11 |
12 | 20/10/2004 | 07/01/2005 | ESPECIAL - RUIDO | Especial 25 | Sem | 0 | 2 | 18 | 1,4 | 0 | 3 | 19 | 3 |
13 | 08/01/2005 | 22/01/2005 | REBIERE GELATINAS DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA Empregado ou Agente Público | Comum | Sem | 0 | 0 | 15 | 1,0 | 0 | 0 | 15 | 0 |
14 | 23/01/2005 | 15/07/2016 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO | Especial 25 | Sem | 11 | 5 | 23 | 1,4 | 16 | 0 | 26 | 138 |
1) de 01/11/1984 a 30/01/1988 (YOSHITAKE CIA LTDA Empregado ou Agente Público), contado como especial 25;
2) de 02/05/1988 a 10/08/1989 (MUNICIPIO DE PRESIDENTE EPITACIO Empregado ou Agente Público), contado como especial 25;
3) de 11/08/1989 a 19/12/1990 (YOSHITAKE CIA LTDA Empregado ou Agente Público), contado como especial 25;
4) de 28/01/1991 a 01/08/1992 (SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO Empregado ou Agente Público), contado como especial 25;
5) de 16/10/1992 a 28/02/1995 (ENQUADRAMENTO JUDICIAL - PROFISSAO ), contado como especial 25;
6) de 01/03/1995 a 11/12/1997 (ENQUADRAMENTO JUDICIAL - PROFISSAO), contado como especial 25;
7) de 12/12/1997 a 16/12/1998 (ESPECIAL - RUIDO 91db), contado como especial 25;
8) de 17/12/1998 a 14/04/1999 (ESPECIAL - RUIDO 91db), contado como especial 25;
9) de 15/04/1999 a 28/11/1999 (REBIERE GELATINAS DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA Empregado ou Agente Público), contado como comum;
10) de 29/11/1999 a 18/11/2003 (REBIERE GELATINAS DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA Empregado ou Agente Público), contado como comum;
11) de 19/11/2003 a 19/10/2004 (ESPECIAL - RUIDO 91db), contado como especial 25;
12) de 20/10/2004 a 07/01/2005 (ESPECIAL - RUIDO), contado como especial 25;
13) de 08/01/2005 a 22/01/2005 (REBIERE GELATINAS DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA Empregado ou Agente Público), contado como comum;
14) de 23/01/2005 a 15/07/2016 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como especial 25.
O autor em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 18 anos, 11 meses e 24 dias, quando o mínimo é 30 anos).
O autor em 15/07/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 8 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 377 meses, para o mínimo de 180 meses.
Em relação ao pedido de aposentadoria especial, em 15/07/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 6 meses e 3 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 377 meses, para o mínimo de 180 meses.
Implantação do benefício
Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de benefício de aposentadoria especial, implantado administrativamente em 15/07/2016, entendo por bem facultar-lhe o direito de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, seja a aposentadoria especial ora reconhecida, seja a aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, determino que sejam observados os valores já pagos na via administrativa, promovendo-se o abatimento das parcelas eventualmente recebidas, de modo a evitar a duplicidade de pagamentos e assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro do benefício.
Dispositivo
Nestes termos, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial até 28/04/1995, em razão da presunção legal de insalubridade para determinadas categorias profissionais, conforme disposto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo prescindível a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos.
- A partir de 29/04/1995, necessário demonstrar a exposição efetiva a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. No caso, comprovada exposição a ruído acima dos limites legais nos períodos de 29/04/1995 a 11/12/1997, 15/05/1997 a 14/04/1999 e 20/10/2004 a 07/01/2005, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atendendo-se ao limite de 90 dB(A) e, após 19/11/2003, 85 dB(A), nos termos da legislação vigente (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91).
- Não caracterizados como especiais os períodos em que o nível de ruído registrado no PPP não ultrapassou o limite legal vigente (30/04/2001, 01/05/2001 a 10/01/2002 e 11/01/2002 a 19/10/2004). Igualmente, a mera menção à exposição a agentes químicos, sem especificação técnica quanto à intensidade e quantidade, é insuficiente para o enquadramento especial.
- Facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que já se encontra em gozo de aposentadoria especial implantada em 15/07/2016.
- Determinada a compensação dos valores já recebidos na via administrativa, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do benefício.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL