
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 15:22:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009714-47.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar trabalhado pela autora, na condição de rurícola, o período de 24.04.69 a 01.09.82 e de 01.10.83 a 31.08.87, e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade a ela, a partir do requerimento administrativo, com antecipação de tutela. Foi determinado que sobre as parcelas vencidas, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou sustentando ausência de início de prova material em regime de economia familiar, de 24/04/69 a 01/09/82, que não restou cumprida a carência legal exigida, e que o período de 01/10/83 a 31/08/87 não pode ser reconhecido, tendo em vista que não consta do CNIS, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 14. (nascida em 01/02/50).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão de casamento, celebrado em 26/10/91, na qual o marido dela figura como lavrador; II) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos de 02/09/82 a 22/11/82, 01/04/83 a 20/05/83 e 16/08/89 a 16/01/90, e rural de 01/10/83 a 31/08/87; III) compromisso particular de compra e venda de 01 (um) lote de terras de 08 alqueires paulistas, situado em Atalaia/PR, datado de 24/04/69, na qual o pai dela, qualificado como lavrador, figura como comprador; IV) certidão imobiliária, datada de 02/07/64, relativa a 01 (um) lote de terras de 12,50 alqueires paulistas, situado em Paranacity/PR, na qual o marido da autora, qualificado como lavrador, figura como adquirente; V) Histórico de matrícula n 2.591/77, relativo ao lote de terras supracitado, situado em Atalaia/PR, no qual João Santoni figura como proprietário; VI) certificados de cadastro de imóvel rural em nome de terceiros; VII) certidão imobiliária, datada de 2002, na qual consta que o lote nº 170-A, de 8 alqueires paulistas, situado na Gleba Ipiranga, foi transferido ao marido da autora em 08/06/55; VIII) recibos de entrega de declaração de rendimentos em nome do pai dela, relativos aos exercícios de 1971/1973.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Assim, restou comprovado que a autora exerceu atividade urbana de 02/09/82 a 22/11/82, 01/04/83 a 20/05/83 e 16/08/89 a 16/01/90, e rural de 01/10/83 a 31/08/87.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Portanto, a certidão de casamento apresentada constituiria, a princípio, início de prova material.
Contudo, não serve como início de prova material da atividade rural da autora em regime de economia familiar, assim como os demais documentos imobiliários apresentados, que comprovam apenas a propriedade dos lotes em questão.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister, sendo insuficiente, no caso, a apresentação dos documentos juntados.
Somados os períodos constantes da CTPS apresentada com os recolhimentos efetuados pela parte autora, observo que não foi cumprida a carência mínima legal exigida para a concessão do benefício (tabela anexa), sendo de rigor a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 15:22:52 |
