
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007437-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por DERACI SANCHES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, mediante reconhecimento dos períodos trabalhados sem registro, na condição de segurada especial, de 10/09/1973 a 23/11/1994 e de 24/11/1994 a 31/05/2005.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas verbas de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora requer sejam reconhecidos todos os períodos trabalhados na área rural, que devem ser considerados para efeito de carência, e, ao final, concedida a aposentadoria por idade híbrida, nos termos discriminados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO BENEFÍCIO
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal-PEDILEF nº 50009573320124047214), reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no âmbito do RESP nº 1.407.613.
Confira-se:
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Anoto que se encontra pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
COMPROVAÇÃO DO LABOR URBANO
O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do seu CNIS, onde restaram comprovadas 102 contribuições mensais (fls. 63/64), fato sobre o qual não se discute, até porque, os períodos nele constantes devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Anote-se que, para o trabalhador urbano, com a edição da Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, ficou consolidado o entendimento de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se:
O período controvertido refere-se ao tempo laborado como rural, em regime de economia familiar de 10/09/73 a 23/11/94 e 24/11/94 a 31/05/2005).
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Pois bem.
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 15, tendo ela nascido em 14/08/1955.
Considerando o implemento do requisito etário em 2015 (60 anos), a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
A autora alega que, quando exerceu atividade rural, sempre foi em regime de economia familiar. No período de 10/09/73 a 23/11/94 trabalhou na propriedade de seu sogro denominada Sítio Santa Ana e, no período de 24/11/94 a 31/05/2005, na Estância Nossa Senhora Aparecida, de sua propriedade e de seu ex-esposo.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 08/09/73 onde ele está qualificado como lavrador e ela prendas domésticas, estando averbada sua separação em 2007 ( fl. 16); b) certidão de nascimento de 25/01/1975, onde ele está qualificado como lavrador e ela doméstica (fl. 17); c) declaração de exercício de atividade rural firmada em 18/11/2015 (fls. 18/19); d) duas declarações de fls. 20/21; e) certidões de imóvel rural (fls. 22/29); f) contrato particular de arrendamento em nome de seu ex-esposo, no período de 01/10/1993 até 30/09/1996 (fl. 30); g) declaração cadastral - Produtor dos anos de 95/96; h) planilha de habilitação em nome da autora, residente no Sítio Santa Ana - ano/85 (fl.35); i) fichas de controle da Secretaria de Estado da Saúde onde constam morar no mesmo imóvel a autora, seu esposo (agricultor) e filha - matrícula 1975 e 1980 (fls. 37/43); j) notas fiscais de produtor fls. 44/61 de 1987 até, ao menos 2002, estando ilegível a data nos demais documentos.
Em juízo, a autora afirmou que trabalhou - de 1973 a 2005 na mesma propriedade rural. Afirma que o sogro era o proprietário da fazenda de 10 alqueires e que ele tinha cinco filhos, sendo o único casado o seu marido. Esclareceu que, a princípio, todos residiam na mesma casa e depois foi construída outra casa no mesmo terreno onde ela e o marido foram morar, enquanto os demais continuaram naquela propriedade. No período que viveram nessa propriedade, até o ano de 2005, cultivavam algodão, milho e café e vendiam leite para o laticínio Flor da Mata e que, no período em que morou no sítio não trabalhou com costura.
Ressalto, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há mais de 30 anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura com o marido, detalhando quais as culturas que cultivavam, além de terem poucas cabeças de gado leiteiro.
Como é cediço, admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
A respeito, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar .
Nesse sentido:
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS, resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91 (vide tabela anexa).
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (23/02/2016 - fl. 64), tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
CONSECTÁRIOS:
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
As autarquias federais estão isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e condeno o INSS a pagar a aposentadoria por idade híbrida, nos termos do expendido.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 06/08/2018 12:03:47 |
