
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003277-63.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Histórico de Matrícula, nº 5.953, datado de 07/11/91, lavrado pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Buritama/SP, referente a um imóvel rural de 2.261,82,88ha de terras, situado em Turiuba/SP, de propriedade de Pio Antunes de Figueiredo Júnior e sua esposa; II) Certidão de casamento, celebrado em 16/05/73, na qual o marido figura como lavrador; III) Certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército, em nome do marido, no qual foi qualificado como lavrador; IV) Título eleitoral do marido, emitido em 11/09/75, no qual foi qualificado como lavrador; V) Certidão de nascimento de filho, nascido em 25/04/79, na qual o marido foi qualificado como lavrador; VI) Declaração de João Batista Ildefonso, datada de 01/09/83, no sentido de que o marido da autora foi empregado rural na propriedade daquele (Fazenda Santa Rita, Turiuba/SP); VII) Cópia do procedimento administrativo (NB: 157.912.502-3), na qual constam cópias de recibos de pagamentos feitos ao marido da autora, tendo em vista o trabalho executado na Fazenda Santa Rita, datados de 11/08/74, 31/10/74, 31/12/74, 31/01/75, 30/06/75, 31/12/75, 31/01/76, 31/03/76, 02/05/76, 31/08/77, 28/02/78, 31/08/78, 30/09/78, 28/02/79, 31/03/79, 09/06/79, agosto/80, 12/12/80, 07/02/81, 10/07/81, 10/12/81, 10/01/82, 10/05/82, 10/09/81, 30/03/83, 30/05/83, 30/07/83 e 16/08/83.
A declaração do proprietário do imóvel rural, no qual o marido da autora teria trabalhado, serve apenas como testemunho escrito.
Os demais documentos servem como início de prova material do exercício da atividade rural.
No entanto, a prova oral foi lacônica e evasiva quanto aos períodos supostamente laborados pela autora nas lides rurais.
Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a autora tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
MARISA CUCIO
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