
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001168-61.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do período de trabalho rural de 2000 a 2006 e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em honorários advocatícios.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 19. (nascida em 02/04/43).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo urbano de 03/07/72 a 25/02/78; II) compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 24/05/1999, no qual Adelino Francisco, qualificado como agricultor, figura como comprador; III) caderneta de anotações em nome dela.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
O compromisso de compra e venda, firmado em nome de terceiro, não serve para comprovar o efetivo exercício da atividade rural por parte da autora.
A caderneta de anotações contém registros feitos à mão pela autora e, por ser documento particular, também não serve como início de prova material.
Ante a ausência de início de prova material, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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