
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009206-06.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, com antecipação de tutela, corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, impossibilidade de cômputo do período rural anterior a 1991, para fins de carência, e impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural entre 1976 e 1984, como segurada especial, pedindo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (08/04/2011 - fls. 12), seu valor aproximado e a data da sentença (10/01/2013 - fls. 72), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 10. (nascida em 15/05/50).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo de 01/02/85 a 01/08/91, como balconista; II) guias de recolhimento de contribuições relativas a 10/2008 e 11/2008, 01/2009 a 12/2009, 01/2010 a 12/2010 e 01/2011; III) histórico de matrícula n 695, datado de 1976, relativo ao Sítio Cabreúva/SP, no qual os pais da autora figuram como proprietários.
A CTPS apresentada comprova o exercício de atividade urbana, de 1985 a 1991.
No entanto, o histórico de matrícula comprova apenas a propriedade do imóvel rural, não servindo como início de prova material do efetivo exercício da atividade rural da autora.
Ante a ausência de início de prova material da atividade rural, de rigor a improcedência do pedido.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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