
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043981-79.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do período de trabalho rural de 10/09/63 a 28/02/2004 e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da citação, acrescida de abono anual, correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente, com pedido de tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 22. (nascida em 10/09/51).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo como doméstica, a partir de 01/03/2004, não constando data de saída; II) certidão de casamento dos pais dela, realizado em 1937, na qual o pai figura como lavrador; III) escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 1975, na qual o pai dela, qualificado como lavrador, figura como comprador; IV) nota fiscal de produtor, datada de 1976, em nome do pai dela; V) contratos de empreitada rural para a multiplicação de sementes e hortaliças, datados de 1992, 1993 e 1995, nos quais o marido da autora, qualificado como agricultor, figura como cooperante; VI) notas fiscais de produtor em nome dela, datadas de 1993 e 1996; VII) certidão de casamento, realizado em 1973, na qual o marido figura como pedreiro.
A autora alega que iniciou o trabalho rural aos 12 (doze) anos de idade (10/09/63), no sítio da família, e que após o casamento, o marido, que era pedreiro, mudou-se também para tal propriedade, e passou a trabalhar com os parentes da esposa, em regime de economia familiar.
Sustenta que trabalhou na lavoura até 28/02/2004, quando passou a exercer atividade como doméstica.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
A certidão de casamento da autora comprova que realmente o marido dela era pedreiro, à época da celebração. Os contratos de empreitada demonstram que ele passou a trabalhar na lavoura posteriormente, como alegado na inicial.
Os demais documentos relacionados constituem início de prova material do exercício da atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
Na audiência realizada em 25/06/2013, as testemunhas José da Silveira e Benedito Maurício Nunes declararam conhecer a autora há 40 anos, e que ela trabalhou no sítio da família, juntamente com o marido, em regime de economia familiar, plantando milho, feijão e mandioca, sem empregados e sem maquinário. Relataram, ainda, que há 09 (nove) anos ela trabalha como doméstica. A testemunha Geraldo Aparecido Pinto declarou conhecer a autora há 35 anos, e confirmou que ela exerceu atividade em regime de economia familiar e que há 09 (nove) anos trabalha como doméstica.
Assim, entendo que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural da autora de 01/01/73 (considerando que as testemunhas afirmaram que a conhecem há 40 anos) a 28/02/2004 (dia anterior à data de início da atividade urbana).
Somado o período rural, ora reconhecido, com o período urbano constante da CTPS da autora, verifico que foi cumprida a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/08/2012 - fls. 64), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar a concessão da aposentadoria por idade, a partir da data da citação, fixando os consectários legais e os honorários de advogado nos termos explicitados na decisão.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por híbrida por idade, com data de início na data da citação (06/08/2012) e renda mensal inicial - RMI de um salário mínimo.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado ROZA LÍDIA PEREIRA DO PRADO, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
RICARDO CHINA
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