
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008137-83.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, bem como a condenação do INSS nas verbas de sucumbência, a serem revertidas ao fundo gerido pela Defensoria Pública.
A sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00.
A parte autora apelou, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 13. (nascida em 26/07/53).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateus do Maranhão/MA, datados de 1986 e 1992; II) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateus do Maranhão/MA, datada de 1978; III) certidão de casamento, realizado em 1969, na qual não consta a sua qualificação e nem a do marido; IV) certidão de óbito do marido, falecido em 1998, na qual figura como lavrador.
Consta, ainda, dos extratos do CNIS (fls. 41/44), que a autora efetuou recolhimentos de 2006 a 2013.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, as certidões apresentadas constituem início de prova material.
Os demais documentos também servem como início de prova material da atividade rural.
Embora as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 29/10/2014 tenham sido um pouco lacônicas, Autelina Maria Dantas declarou que conhece a autora desde 1993, e que ela a autora trabalha em uma firma de brinquedos, em São Paulo, desde então. Na audiência realizada em março/2015, as testemunhas declararam que conhecem a autora há pelo menos 30 (trinta) anos, e que ela sempre foi rurícola. Relataram, ainda, que ela trabalhou na lavoura de 1986 a 1992, em um povoado conhecido como Bruno. Portanto, os depoimentos corroboraram o início de prova material apresentado.
Assim, o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural e urbana da autora pelo período de carência exigido em lei, sendo devida a aposentadoria híbrida por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/09/13 - fl. 16), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo, fixando os consectários legais e os honorários de advogado nos termos explicitados na decisão.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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