
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/08/2018 16:59:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004719-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo, correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9494/97; honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação correspondente às parcelas vencidas até a sentença e despesas processuais eventualmente adiantadas.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, porquanto o labor rural não restou demonstrado e b) juros de mora e correção monetária consoante Lei 11.960/09.
A autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e a alteração dos critérios de correção monetária para aplicar o INPC.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões da autora, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto, o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal- PEDILEF nº 50009573320124047214, reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no âmbito do REsp nº 1.407.613.
Confira-se:
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls.17, tendo ela nascido em 20/01/1954.
Considerando o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar a carência de (180) meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR URBANO
O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do CNIS da parte autora, cujo juntada ora determino, não sendo objeto de controvérsia.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A parte autora alega que trabalhou na lavoura desde os 12 anos de idade, inicialmente, no sítio do seu pai denominado "Fazenda Guabiru", onde cultivavam arroz, feijão, milho, entre outros e, após seu casamento, aos 18 anos de idade, com Santílio Brizola de Almeida, que também era lavrador, passou a viver na propriedade do marido, dedicando-se a mesma atividade e, também, trabalhando como boia-fria nas fazendas da região. Trabalhou na lavoura até o ano de 1983, a partir de quando passou a exercer atividade urbana.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 1991 onde seu marido está qualificado como microempresário (fl. 19); b)Cópia da declaração de renda familiar de seu genitor referente ao ano de 1976, onde consta a informação de que a renda familiar era proveniente da produção e venda de produtor rural; c)certidão de óbito do seu genitor ocorrido em 29/04/2004 (fl. 29); d) certidão de casamento de seu irmão, datado de 1979, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 30); e)recibo relativo ao ITR do Sítio Cabreúva - ano/2001, em nome de seu genitor (fl. 33); f)escritura de venda e compra do Sítio Farrapos adquirido pelo seu genitor em 1980 (fls. 35/38); g) escritura de cessão de direitos possessório referente ao Sítio Santo Antônio datado de 1982 (fls. 39/41); h) escritura de venda e compra do ano de 1982, tendo como comprador seu genitor, qualificado como lavrador (fls. 42/47); i) certidão de fl. 50 e j)certificado de cadastro de imóvel rural em nome de seu genitor (anos 2000/2001/2002 (fl. 51).
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
Assim, ainda que se confira valor probatório à cópia da certidão de venda e compra e documentos correlatos, fato é que referidos documentos não comprovam o exercício de atividade rural, apenas a posse ou propriedade do imóvel, não servindo como início de prova material no caso concreto, especialmente porque expedidos em nome do seu genitor, falecido em 2004.
É certo que a autora pretende o reconhecimento do labor rural em período anterior (1966 a 1983).
Contudo, os documentos trazidos em seu nome não socorrem a autora porque seu genitor era casado em segundas núpcias, não havendo elementos nos autos que permitam a aferição de quando isso ocorreu.
A corroborar o expendido, na certidão de fl. 26, dentre os beneficiários vinculados à renda familiar do seu genitor, não consta a autora.
Por sua vez, a prova testemunhal é genérica e imprecisa, não comprovando os fatos alegados.
Nessa esteira, ambas as testemunhas, a despeito de afirmarem conhecer a autora há 30 anos e que, nesse período, ela teria trabalhado na lavoura por 10 anos. Asseveraram, ainda, que ela trabalhava como avulsa para diversos empregadores, não lembrando o nome de nenhum deles, o que não se coaduna com a prova material trazida. Nada falaram sobre o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, porquanto as testemunhas afirmaram que a parte autora trabalhava como diarista rural.
Nesse sentido:
A respeito, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
Por fim, é possível aproveitar em favor da mulher solteira, documentos em nome de seus genitores, que atestem a faina rural por eles desenvolvida, no período imediatamente anterior à constituição de nova família com o casamento ou coabitação em união estável, o que não ocorreu.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/08/2018 16:59:40 |
