
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037466-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO CAMPELLO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BETETE - SP114762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037466-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO CAMPELLO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BETETE - SP114762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
O autor alega que exerce atividade rural de 01/01/78 até os dias atuais e que, no período de 28/05/2003 a 31/01/2013, exerceu atividade urbana de forma concomitante com a atividade rural, havendo prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, totalizando a carência necessária.
Pugna pelo provimento do recurso.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037466-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO CAMPELLO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BETETE - SP114762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 08/10/1949.Considerando o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
O período em que exerceu atividade urbana, inclusive como vereador do Município de Monções (de 01/01/2005 a 31/12/2012) e rural com registro em CTPS de 01/01/1972 a 31/12/1972 está comprovado nos autos, com os respectivos recolhimentos, constando no CNIS do autor.
A corroborar o expendido, o próprio INSS reconheceu o recolhimento de 136 contribuições, conforme se vê do seu CNIS juntado às fls. 368/373.
O período sobre o qual se controverte, diz respeito ao labor rural, em regime de economia familiar, cuja somatória com o labor urbano ensejaria a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida em favor do autor.
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual.
Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento.
Ainda, o §8º do artigo 11, da Lei 8.213/91 descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, ao passo que o §9º elenca um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem descaracterizar a sua condição de segurado especial.
Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações.
(....)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;)
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
Todavia, no caso concreto, não está configurada a condição de segurado especial.
Vejamos. José Aparecido Campello alega que exerce atividade rural desde o ano de 1978 até os dias atuais, além de haver efetuado recolhimentos previdenciários como autônomo no período de 28/05/2003 a 31/01/2013 e contribuído como vereador no período de 01/01/2005 a 31/012/2012.
Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar o autor trouxe aos autos documentos que o qualificam como lavrador (certidão de casamento - ano de 1978 - fls. 20; certidão de nascimento da filha - ano de 1980 - fls. 21; escritura pública fls. 22/25 (ano de 1996); auto de arrematação/1998 de fls. 26, além de notas fiscais de produtor de 2004 a 2013 (fls. 27/36).
Contudo, a prova oral colhida em Juízo da conta de que concomitante ao trabalho rural, o autor desempenhava atividade relacionada a transporte, mas se assemelhando a um empresário.
Nesse sentido, João Mendes disse que conhece o autor há 45 ou 50 anos e que ele sempre trabalhou. Ele tem um sítio e toma conta dele. Ele morou muito tempo no sítio, mas mudou cerca de 4 quarteirões do sítio. Sempre tomou conta do sítio. Antigamente plantava roça, café. Atualmente, planta apenas milho para tratar do gado. O sítio não está arrendado. Não tem empregados. O autor já trabalhou com caminhão, mas fazia pouca viagem. Ele fazia viagem e cuidava do sítio. O autor que trabalhava com o caminhão. O cunhado dele, Cido, trabalhou para ele como motorista, por uns 8 anos. O autor ainda tem caminhão, mas faz uns 3 anos que não trabalha com ele. Alguma "viagenzinha" que faz, buscar cilagem para o gado. A mulher do autor é professora. Ele tem duas filhas, uma é fisioterapeuta e a outra está estudando. A propriedade deve ter uns 23 alqueires e pertence ao autor. O pai do autor ajudava na propriedade, mas ele morreu há cerca de 9 meses e agora o autor está sozinho. A testemunha tem uma "chacrinha", que não chega a 1 alqueire. Dá para tomar conta sozinho de 23 alqueires porque só tem gado. O autor sempre mexeu com gado. Antigamente tocava café, algodão, milho. O autor tocava a propriedade com o pai. O autor tem uma parte da propriedade, foi repartido, mas está tudo no comum. O autor toma conta dos 23 alqueires.
Por sua vez, Fermino Vicente da Costa disse que é vizinho de chácara do autor e o conhece há mais de 40 anos. O autor sempre trabalhou no sítio mexendo com gado. O sítio era do pai do autor, agora é dele e dos irmãos, mas quem trabalha na propriedade é o autor. Sempre tirou leite, plantou milho, trata do gado. Ainda trabalha no sítio. Nunca viu o autor trabalhar na cidade. O autor mora na cidade, mas é a poucos quarteirões. A mulher dele é professora. Ele tem duas filhas formadas, mas não sabe do que. O autor foi vereador e teve um caminhão. Quando ele teve carreta, o cunhado dele trabalhava para ele. O autor tem um caminhão que puxava razão. O autor só trabalhou no sítio. O autor tem um caminhão. Os cunhados trabalhavam com a carreta. O autor comprou o caminhão depois da carreta. Só o cunhado dirigia a carreta; o autor não. O caminhão o autor dirige. Faz uns 10 ou 12 anos que o autor tem o caminhão. O autor puxa ração só para ele com o caminhão. O autor é motorista de caminhão. Da carreta não. O autor trabalhava no sítio e com o caminhão. Com a carreta o autor fazia frete, mas não era ele que dirigia. Quem dirigia e fazia frete com a carreta era o Cido. Não sabe como eles combinavam. Nunca viu empregado no sítio. De dois ou três anos para cá o autor trabalha só no sítio.
Demais disso, consta de seus dados eleitorais que o próprio autor declarou como principal atividade "Motorista de Veículos de Transporte de Carga" (fls. 310/311). Consta, ainda, a fls. 343/367 recibos de prestação de serviços (transporte) executado pelo autor, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006.
Forçoso concluir que não restou demonstrada a condição de segurado especial do autor, por período suficiente para concessão da aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
6. Descaracterizada a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a improcedência da ação é de rigor.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
