Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5146352-55.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
6. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente arepercussão geralda matéria,
afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte
que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão deaposentadoria por idade
híbrida, o tempo rural anterior a 1991pode ser utilizado para fins decarência, aproveitando-se o
tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
8. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91,
a improcedência da ação é de rigor.
9. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários
de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
10. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146352-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BUCALON
Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146352-55.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BUCALON
Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
51/53 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
na modalidade híbrida, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Assim, JULGO PROCEDENTE a ação pra conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade híbrida devida desde o protocolo administrativo. As parcelas em atraso
devem ser pagas devidamente corrigidas pelo IGPM e acrescidas de mora nos termos da Lei
9.494/97 e conforme decisão tomada pelo STF no RE 870.947 (Relator Ministro Luiz Fux). A
autarquia é isenta de custas, devendo ressarcir eventuais despesas do requerente. Arcará com
honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até esta data. PRIC.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;o fato de ser
coproprietário de imóvel rural não faz prova do labor rural; oautor ajuizou ação anterior
objetivando aposentadoria por idade rural, registrada sob o nº10072468520178260664 onde
ficou assentado que o autor, embora coproprietário rural, residia na cidade,não exercia qualquer
atividade no campo, tampouco era trabalhador em regime de economia familiar.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146352-55.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BUCALON
Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista),
prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a
atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do
CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Ausente arepercussão geralda matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos
extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo
Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão deaposentadoria por
idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991pode ser utilizado para fins decarência,
aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos
que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei
de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 25/07/1952.
Considerando o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
O período controvertido refere-se ao tempo laborado como rural, de 25/07/1964 a 31/12/1989,
já que o período de01/11/2012 a 07/03/2019 não foi reconhecido no decisum e não foi objeto de
insurgência.
Segundo a inicial, o autortrabalhou como lavrador, de sol a sol, exercendo todo tipo de atividade
agrícola, sendo que como é usual no meio rural, tendo vivido em função de seus serviços como
rurícola, laborando em sistema de economia familiar com seus pais posteriormente com a
esposa em propriedades da família.
Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, no período de 25/07/1964 a
31/12/1989, a parte autora apresentou os seguintes documentos: recibos de mensalidades em
seu nome, pagas ao do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga – 1988 (fl. 383);
Ficha de controle médico, sem informação de interesse (fl. 380); Notas fiscais em seu nome
com endereço no Sítio São Paulo – 1981 (fl. 384, 466); Guia de recolhimento de contribuição
sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, em seu nome – 1987, onde
consta que ele é meeiro, com endereço no Sítio Boa Esperança (fl. 465); Talonário em nome de
seu pai (fl. 385/388); Guias de recolhimento de ICMS em nome de seu pai – ano de 1992 (fl.
394, 398, 401, 413, 442, 446/448, 461/463); Notas fiscais 1992, 1996 em nome de seu pai (fl.
396/397, 400, 403, 441, 445, 460); Notas fiscais de produtor em nome de seu pai – 1992 (fl.
404/ 410, 434/440); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, em seu
nome emitida em 11/01/1988 (fl. 459); Certificado de dispensa de incorporação em seu nome,
ano de 1970/1971, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 457/458); Duplicata em seu
nome com endereço no Sítio São Paulo – emitida em 31/12/1980 (fl. 456);histórico escolar de
sua filha onde consta residência em sítios – anos de 1988/ 1990 (fl. 451/455); Sua certidão de
casamento – em 26/01/1974 , onde ele está qualificado como lavrador e a residência na
Fazenda Marinheiro (fl. 450); Instrumento particular de promessa de compra e venda e outros
pactos adjetos de imóvel rural – Sítio Boa Esperança, localizado na Fazenda Ribeirão do
Marinheiro, datado de 28/10/2016, onde o autor, qualificado como lavrador, figura como
vendedor (fl. 243/249) e Matricula de imóvel transmitido em 1989 aos herdeiros do falecido,
dentre eles o autor, qualificado como lavrador (fl. Fl. 157 e SS).
Inicialmente, os documentos em nome de seu pai não servem de início de prova material do
alegado labor rural em regime de economia familiar pois são posteriores ao casamento do
autor, em 1974, oportunidade em que ele passou a integrar outro núcleo familiar.
No que tange aos demais documentos, a despeito de conterem informação de relevo para o
caso concreto, não servem de início de prova material de que se tratava de agricultura de
subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, questão já debatida
nos autos da ação anterior que propôs objetivando aposentadoria por idade rural( processo
nº10072468520178260664).
Com efeito, colho do acórdão prolatado naqueles autos que o regime de economia familiar
restou descaracterizado, conforme excerto que transcrevo:
"O depoimento do autor é algo à parte. Vale assistir todo, em especial nas minhas perguntas.
Em resumo. O autor saiu da roça em 1989. Disse que mantiveram um sítio com algumas
poucas cabeças de gado. Aí a questão. Conforme fui perguntando, ficou evidente que o
requerente NÃO é segurado especial. O sítio, em si, é do autor e dois irmãos e não tem nada a
não ser algumas poucas cabeças de gado. O requerente disse que o leite vendido daria cerca
de R$ 30,00, ou sejam R$ 900,00 por mês. Quando inquiri sobre sua residência na cidade, em
que pagaria R$ 850,00 por mês, ele disse que quem sustenta a casa é sua esposa e suas filhas
- segundo ele onde há união não há necessidade. Ter uma propriedade rural não torna uma
pessoa trabalhadora rural. Os documentos juntados aos autos param no início da década de 90
(1992) quando o requerente saiu do campo. Bento Comar, por sua vez, deu depoimento
bastante genérico, dizendo que viu o autor em seu sítio. Antonio Cevallos Júnior foi na mesma
toada, dando depoimento bastante amplo. Pelo que tenho dos autos, o demandante realmente
vai a seu sítio. Mas não para sobreviver. Não para trabalhar. Não é segurado especial."
Descaracterizado o regime de economia familiar, a prova oral não serve, isoladamente, para
comprovar o alegado. Observo, por oportuno, que os depoimentos prestados são genéricos e
não possuíriam, de qualquer forma, aptidão para ampliar eventual início de prova material (fl.
06/22)
Esta Eg. Corte Regional, em julgamento ocorrido em 12/09/2018, manteve a sentença e negou
provimento ao recurso, conforme acórdão de fl. 141/151.
Portanto, não comprovado o labor rural e, considerando que, por ocasião do pedido
administrativo, em25/03/2019, o INSS apurou um total de 93 contribuições (fl. 467), percebe-se
que não estão satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do
expendido
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá
de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do
CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
6. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente arepercussão geralda matéria,
afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte
que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão deaposentadoria por idade
híbrida, o tempo rural anterior a 1991pode ser utilizado para fins decarência, aproveitando-se o
tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
8. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º
8.213/91, a improcedência da ação é de rigor.
9. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de
acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
10. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
