D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0052387-33.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em sede de ação proposta por Roberto Xavier contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a inicial vieram documentos (fls. 10/19).
Contestação da parte ré às fls. 20/25.
Por sentença de fls. 237/239, datada de 26/06/2014 o MM Juízo "a quo" reconheceu o labor exercido nas empresas indicadas na exordial (fl. 238 verso), declarou ter o autor trabalhado 36 anos e 21 dias e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 07/12/2007.
Apelação do INSS (fls. 252/256), na qual alega que não houve comprovação suficiente quanto à contagem dos seguintes períodos laborados:
01/01/1967 a 01/01/1971 na Casa Anglo Brasileira S;A, como menor aprendiz;
10/06/1971 a 31/01/1973 na Editora e Gráfica Última Hora, como auxiliar de escritório;
01/02/1973 a 01/04/1974 no Jornal dos Esportes, como auxiliar de escritório;
01/04/1995 a 31/12/1998, 01/02/2001 a 31/08/2001, em que houve recolhimento em atraso na condição de contribuinte individual;
20/08/2001 a 14/03/2007 na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, diante da impossibilidade do reconhecimento do exercício de atividade laborativa por ocasião do requerimento.
Após a juntada das contrarrazões (fls. 259/261), os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0052387-33.2010.4.03.6301/SP
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
Da comprovação do tempo de serviço
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado 36 anos e 21 dias (fl. 55).
Os períodos de 01/01/1967 a 01/02/1971 e de 01/02/1973 a 01/05/1974, restaram comprovados nos documentos colacionados às fls. 184 e 185, referente à consulta de conta vinculada. A declaração feita por Antônio Sérgio Marinho da Costa, Síndico da Massa Falida da Editora e Gráfica U. H. S/A comprova que o autor trabalhou na empresa de 10/06/1971 a 31/01/1973. O exercício de cargo em comissão (Diretor de Centro) perante a Assembleia Legislativa do Estado de São foi atestado pela Certidão de Tempo de Serviço e Contribuições Previdenciárias colacionada às fls. 110/115.
Os períodos de 01/04/1995 a 28/12/1998, 29/12/1998 a 06/02/2001, 07/02/2001 a 19/08/2001 e 20/08/2001 a 15/03/2007 foram atestados pela perícia contábil do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo (fl. 55).
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Data do início do benefício: a data do requerimento administrativo, isto é, 07/12/2007, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 64), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/04/2017 15:15:42 |