
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006298-23.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando nova análise do pedido de aposentadoria por idade (NB 41/162.765.372-1), com a concessão a partir do requerimento administrativo, com antecipação de tutela, bem como a condenação do INSS a pagar danos materiais em razão de erro administrativo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/162.765.372-1, com DIB em 25/10/2012, acrescido de correção monetária nos termos da Súmula 8 deste Tribunal, Súmula 148 do STJ e do Provimento 64 da Corregedoria Regional da Justiça Federal, a contar da data de cada vencimento, e juros de 1% ao mês, computados da citação até 30/06/2009 e, a partir de então, nos termos da Lei nº 9.494/97. Fixada a sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais e de honorários de advogado.
O INSS apresentou contrarrazões e apelou, requerendo a suspensão dos efeitos da tutela e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73, por falta de interesse de agir ante a ausência de novo requerimento administrativo do benefício após retificação dos dados do CNIS.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
DA APELAÇÃO DO INSS
O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário, a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
In casu, todavia, verifica-se que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada parcialmente procedente a pretensão da autora, com a concessão do benefício pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido novo requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
Assim, a apelação do INSS não merece provimento.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Inicialmente, ressalto que o fato de o INSS ter indeferido o benefício da autora não gera direito à indenização por danos materiais. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:
No caso, como bem salientou a sentença recorrida, o INSS agiu com negligência ao deixar de incluir na contagem de tempo de serviço da parte autora alguns recolhimentos e indeferir seu pedido de aposentadoria.
No entanto, após a retificação dos dados do CNIS a autora poderia ter pleiteado novamente na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade, mas não o fez.
Ante a inércia da parte, não há que se falar em danos materiais, razão pela qual a sua apelação também não merece ser provida.
Considerando o caráter alimentar das prestações vindicadas, mantenho a antecipação da tutela.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que os recursos foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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