
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028503-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de aposentadoria por idade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente a ação. Em face da sucumbência recíproca, foram igualmente distribuídas entre as partes as custas e as despesas processuais, e foi determinado que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ressaltando-se que em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça a condenação ficará suspensa, se presente a hipótese descrito no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
A parte autora apelou, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, bem como de indenização por dano moral, juros de 1% ao mês, devolução dos gastos e a fixação dos honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifica-se, às fls. 193/207, que o INSS deu provimento ao recurso administrativo interposto pela autora contra a decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade, e que tal benefício foi implantado em 25/01/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo (23/07/2008).
Considerando que o benefício foi concedido desde a data do requerimento administrativo, antes, portanto, do ajuizamento da ação, resta caracterizada a perda superveniente de interesse de agir da autora. Neste sentido: AC - Apelação Cível - 2238614 0014156-51.2017.4.03.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017.
Portanto, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de aposentadoria por idade.
Passo à análise do pedido acessório de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, o fundamento da indenização por dano moral reside em ato ilícito, não configurado no caso dos autos.
Por outro lado, o deferimento do pedido de indenização por danos morais, em decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário, requer a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação.
Além disso, não trouxe a parte autora aos autos qualquer documento que demonstre a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. Neste sentido: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.
Assim, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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