
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-37.2010.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu, Des. Conv. TJ/RJ, AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Por outro lado, aqueles que praticam atos de gestão da empresa, (sócios, por exemplo), são pessoalmente responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 31/12/2008, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 162 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) certidão expedida pelo Município de Santa Mariana/PR, na qual consta que foi contratada para exercer o cargo de auxiliar na Inspetoria de Ensino Municipal nos períodos de 01/08/68 a 31/12/68, 01/03/69 a 31/12/69 e 01/03/70 a 31/12/70; II) Ficha de empregado da P. M. Bandeirantes, na qual consta que a autora foi admitida em 01/01/74, como auxiliar, tendo sido dispensada do emprego em 03/74; III) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Bandeirantes/PR, datada de 2009, na qual consta que a autora exerceu a função de professora de 10/04/72 a 31/12/72, na Escola Rural Maria Juvelina dos Santos, e que de 01/01/73 a 31/12/73 e 01/01/74 a 31/12/74 trabalhou na Secretaria do Colégio Estadual Mailon Medeiros, tendo pedido demissão em 01/04/74; IV) atos constitutivos de empresas nas quais alega ter exercido atividade como empresária (fls. 22/25, 28/31 e 35/39).
Inicialmente, ressalto que a autora não comprovou ter efetuado recolhimentos no período em que alega ter trabalhado na Drogaria Drogagil, e nem nos demais períodos em que alega ter exercido atividade como empresária. Assim, tais períodos não podem ser considerados para fins de carência.
Com relação às certidões supramencionadas, entendo que não servem como início de prova material, pois os períodos que constam de tais documentos não constam do CNIS.
Somados os períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, e considerando os extratos do CNIS, observo que não foi cumprida a carência mínima legal exigida para a concessão do benefício, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
RICARDO CHINA
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