
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009886-15.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A antecipação da tutela foi deferida, às fls. 30/31.
A r. sentença manteve a antecipação dos efeitos da tutela para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos dos artigos 48 e 142 da Lei n 8.213/91, além da gratificação natalina, retroativo a 30/11/2011, um dia após a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e de juros de mora à taxa de 12% ao ano a contar da citação até 29/06/2009, quando será aplicado o artigo 1-F, da Lei n 9.494/97, com a nova redação que lhe deu o artigo 5 da Lei n 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta o não cumprimento da carência legal exigida, considerando que as contribuições indenizadas por contribuinte individual não podem ser computadas para fins de carência, e pediu a improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar de tutela confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 11/05/2007, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 156 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição; II) Guias da Previdência Social - GPS, com vencimento em 31/10/2011, relativas às competências de 06/2007 a 07/2007, 01/2008 a 02/2008, 03/2009, 05/2009, 08/2009 e 06/2010; 02/2004, 02/2005, 08/2005 a 09/2005, 01/2006, 05/2006, 07/2006, 10/2006, 02/2007 a 05/2007; III) Guias da Previdência Social - GPS, com vencimento em 30/11/2011, relativas às competências de 02/2006 a 03/2006, 11/2007, 04/2008, 06/2008, 09/2008 e 10/2010; 07/2000 a 10/2002, 12/2002 a 03/2003, 05/2003, 07/2003 a 08/2003, 10/2003, 01/2004, 03/2004, 09/2004 a 10/2004, 12/2004 a 01/2005, 04/2005 e 05/2005; IV) extrato do CNIS.
De acordo com o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência (No mesmo sentido: TRF3, AC 00037789420114036103, Oitava Turma, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJF3 08/08/2014).
Contudo, entendo que os recolhimentos efetuados com pequeno atraso podem ser computados para fins de carência, não se podendo presumir a má-fé da parte autora nesses casos, mas uma possível dificuldade financeira que a impediu de efetuar os recolhimentos no prazo.
Já em relação às competências de 07/2000 a 03/2003, 05/2003, 07/2003, 08/2003, 10/2003, 01/2004 a 03/2004, 09/2004, 10/2004, 12/2004, 01/2005, 02/2005, 04/2005, 05/2005, 08/2005, 09/2005, 01/2006 a 03/2006, 05/2006, 07/2006, 10/2006, 02/2007 a 07/2007, 11/2007, 01/2008, 02/2008, 04/2008, 06/2008, 09/2008, 03/2009, 05/2009 e 08/2009 (fls. 84/88), considerando que os recolhimentos foram efetuados com grande atraso - vários após mais de 10 anos - entendo que realmente não devem ser computados para fins de carência, pois presumo que foram feitos com o exclusivo propósito de ingressar com ação judicial para reconhecer tempo de serviço.
Somados os recolhimentos que foram efetuados pela autora no prazo ou com pequeno atraso, em torno de 120 contribuições (tabela anexa), observa-se que não foi cumprida a carência legal exigida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 15/03/2018 14:32:40 |
