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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5001623-72.2017.4.03.9...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014). 2. A parte autora já era inscrita no regime da Previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91, aplicando-se, no caso concreto, quanto à carência, o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Considerando o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. 4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 5. O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor rural e urbano exercido pela parte autora, pelo período de carência exigido pela lei. 6. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. 7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 10. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001623-72.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001623-72.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A parte autora já era inscrita no regime da Previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91,
aplicando-se, no caso concreto, quanto à carência, o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
5. O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor rural e urbano
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercido pela parte autora, pelo período de carência exigido pela lei.
6. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Apelo provido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001623-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRONDINA GARBARI DIAS

Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5001623-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRONDINA GARBARI DIAS
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por IRONDINA GARBARI DIAS em ação objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
A r. sentença, considerando comprovado o trabalho rural apenas a partir de 14/06/2010,
reconheceu o período de 06 anos de atividade rurícola, que, somados aos meses de trabalho
urbano já reconhecidos administrativamente, totalizam 97 meses, julgou IMPROCEDENTE o
pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida e condenou a autora ao pagamento de
honorários advocatícios, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade da Justiça.
A autora, em seu apelo, afirma que as testemunhas confirmaram que ela trabalhava na área rural
desde os idos do ano 2000, sendo que seu marido é beneficiário de aposentadoria por idade
rural.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001623-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRONDINA GARBARI DIAS
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A autora alegou que: “... é trabalhadora rural, conta hoje com 62 (sessenta edois) anos, nasceu
na cidade de Nova Trento/SC, sendo que morava com os pais que eram trabalhadores rurais,
onde permaneceu até os 18 (dezoito) anos. A autora foi morar em Gaspar/SC sendo que no ano
de 1973 conheceu e casou-se com o Sr. Valfrido Dias (certidão anexa) e desta união tiveram 04
filhos, todos criados na área rural. No ano de 1989 vieram para o Estado de Mato Grosso do Sul,
mais precisamente para Campo Grande, onde a autora laborou um curto período na área urbana
(CTPS anexa) e o esposo trabalhava em fazendas da região para manter o sustento da família.
No ano de 1999 foram acampar na região de Rochedo e depois vieram para o Acampamento
Brejão próximo a Seara Alimentos em Sidrolândia até o ano de 2007 quando então foram
contemplados com uma parcela de lotes no Assentamento Santa Lucia onde vivem em regime de
economia familiar sendo que nesta propriedade planta mandioca e tem criação de porcos,
galinhas, tem pomar, horta entre outras atividades rurais. Frisa salientar que no ano de 2007
quando ainda estava acampada a autora teve que laborar na área urbana para garantir o sustento
próprio e da família.”
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no
artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal-PEDILEF nº
50009573320124047214,reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no
âmbito do RESP nº 1.407.613.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO
ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA
DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO
TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA
HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE,
CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO
RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(........)
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por
idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da
Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência
ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi
que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei
11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como
o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao
postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo
postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou
pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente
o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente
vencedor".(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de
Lei Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou
urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em14.10.2014,
Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.

Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Anoto que se encontra pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o
período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também
como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º
e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido (REsp 1476383 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4
Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento
01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146).
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o
implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 04/08/1953, implementando o requisito etário, portanto, em 2013.
Considerando o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
Os documentos acostados são vários e incluem: cópias da CTPS da autora com registros
urbanos em 10 e 11/1982, 08 a 11/1986 e 06/2007 a 12/2008; contrato de assentamento INCRA
em 14/06/2010; certidão de casamento (1973), relatório do INSS reconhecendo
administrativamente 02 anos 01 mês e 14 dias de contribuições; carteira de produtora rural
(2011); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Agricultura Familiar de Campo Grande/MS de
2007 a 2011; declaração PRONAF; recibos para Associação Projeto Assentamento 2009, 2010,
2011, relatórios de evolução do rebanho (2013), recibos de compras de agroprodutos (2013),
etc....
Quanto ao trabalho rural, ressalte-se que, considerando a dificuldade do trabalhador na obtenção
da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo

106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg
no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013;
AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013;
AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Os documentos acostados pela autora constituem início de prova material do trabalho rural que
ela alega ter realizado.
E, observando as cópias da CTPS, observo que os curtos períodos trabalhados na área urbana,
comprovados nos autos e reconhecidos pelo INSS, deram-se em atividades também braçais
(auxiliar de costura, servente e encarregada de limpeza), confirmando a alegação de que a autora
precisou trabalhar em atividade diversa da rural para garantir seu sustento, enquanto o
assentamento do INCRA não se concretizava.
A seu turno, as testemunhas ouvidas nos autos foram firmes e confirmaram que a autora
trabalhava na atividade campesina pelo menos desde o ano 2000, que ela trabalhou por
pequenos períodos na atividade urbana enquanto esperava o assentamento, para ajudar no
sustento da família, e que está em atividade até os dias de hoje.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (24/11/2015), tendo a
parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício desde então.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
As autarquias federais estão isentas do pagamento de custas processuais nos processos em
trâmite perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar procedente o pedido e condenar o

INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, a partir da
data do requerimento administrativo (24/11/2015), com correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios nos termos explicitados no voto.
É O VOTO.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A parte autora já era inscrita no regime da Previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91,
aplicando-se, no caso concreto, quanto à carência, o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
5. O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor rural e urbano
exercido pela parte autora, pelo período de carência exigido pela lei.
6. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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