
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037027-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA GUIOMAR SOLDERA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037027-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA GUIOMAR SOLDERA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
A parte autora alegou que o INSS não teria computado o tempo de serviço urbano compreendido entre 01/07/1992 a 31/01/1993, o qual, somado ao período reconhecido, preencheria o tempo de carência exigido por lei para a concessão do benefício em tela.
A sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037027-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA GUIOMAR SOLDERA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 11/03/2004, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 138 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos descontínuos de 1982 a 2012; II) extratos do CNIS; III) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição; IV) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Taguaí/SP, relativa aos períodos lá trabalhados, dentre eles o período de 01/07/92 a 31/01/93; V) certidão de tempo de contribuição, expedida pelo INSS; VI) declaração da Diretoria de Ensino da Região de Itararé/SP, relativa a períodos que não foram computados no cálculo da aposentadoria da autora, tendo em vista que concomitantes.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade.
Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Os documentos apresentados demonstraram que a parte autora pleiteou duas aposentadorias, uma pelo Regime Próprio de Previdência Social, relativa à época em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Taguaí/SP, e outra pelo Regime Geral de Previdência Social.
A Lei nº 8.213/91 não veda o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que o trabalho realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema, e que haja a contribuição devida em cada um deles (RESP 200401363047, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, 30/05/2005).
Contudo não é possível computar o mesmo período de atividade para o deferimento de ambos os benefícios (no Regime Próprio e no Regime Geral).
Conforme se depreende da certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Taguaí/SP (ID 8699316 – págs. 49/50), o período de julho/1992 a janeiro/1993 já foi computado pelo regime próprio, sendo, portanto, inviável seu reconhecimento para fins de aposentadoria junto ao INSS.
Assim, diante da impossibilidade de computar o mesmo período para o deferimento de ambos os benefícios, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL.
1. A Lei nº 8.213/91 não veda o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos (próprio e geral), desde que o trabalho realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema, e que haja a contribuição devida em cada um deles (RESP 200401363047, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, 30/05/2005).
2. No entanto, não é possível computar o mesmo período de trabalho para o deferimento de benefícios em ambos os regimes.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
