D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 06/06/2018 16:36:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008732-91.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando reconhecimento de período urbano e a concessão de aposentadoria por idade ou a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como trabalhados pelo autor, em regime celetista, os períodos de 09/02/76 a 11/08/76, 14/10/76 a 02/05/77, 29/08/77 a 25/10/77, 06/02/78 a 28/02/78, 01/03/78 a 30/05/78, 16/02/79 a 18/07/79, 14/08/79 a 23/08/79, 08/01/80 a 02/06/80, 03/07/80 a 19/09/80, 01/11/80 a 08/01/81, 06/02/81 a 01/03/81, 16/03/81 a 03/06/81, 29/06/82 a 21/03/83, 01/06/84 a 04/08/84, 05/09/84 a 20/07/85, 23/08/85 a 03/10/86, 06/01/87 a 17/07/87, 10/09/87 a 29/02/88 e 14/03/88 a 02/06/88, regularmente registrados no CNIS, e homologou o reconhecimento do pedido (principal) pelo réu, no tocante à concessão de aposentadoria por idade ao autor. Foi determinado que as despesas e honorários deverão ser compensados, ante a sucumbência recíproca.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento dos períodos de 30/08/76 a 04/10/76, 28/10/77 a 30/01/78, 13/09/78 a 16/10/78, 08/06/78 a 19/08/78, 01/06/77 a 25/07/77 e 26/12/74 a 11/09/75, não reconhecidos na sentença recorrida, a fim de que sejam somados aos períodos já reconhecidos, com a consequente fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 144.470.195-6) na data do requerimento administrativo (23/02/2007).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu - Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 13/02/2007, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 156 meses.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou: I) cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos de 05/05/89 a 30/01/90, 02/02/90 a 09/08/90, 12/11/91 a 23/06/92, 02/07/92 a 08/09/92, 12/08/93 a 28/09/93, 10/11/93 a 09/12/93, 21/01/94 a 30/03/94, 22/06/94 a 31/10/94, 02/03/95 a 21/03/95, 22/03/95 a 26/04/95, 13/11/92 a 02/02/93, 03/02/93 a 12/05/93, 13/07/2000 a 07/08/2000, 18/10/2000 a 03/11/2000, 22/11/2000 a 12/12/2000, 29/01/2001 a 14/02/2001, 19/02/2001 a 20/03/2001, 08/10/2001 a 07/11/2001, 26/01/2002 a 11/02/2002, 12/03/2002 a 12/03/2002, 12/08/2002 a 07/10/2002, 11/11/2002 a 17/12/2002, 06/05/2004 a 09/07/2004, 19/09/95 a 11/08/95, 23/01/96 a 20/02/96, 04/03/96 a 10/03/96, 15/10/96 a 09/12/96, 24/01/97 a 18/02/97, 10/03/97 a 28/04/97, 24/06/97 a 06/08/97, 14/04/99 a 17/05/99 e 20/08/99 a 06/10/99.
Consta, ainda, dos extratos do CNIS (fls. 78/81) que o autor possui os seguintes registros de trabalho: 09/02/76 a 11/08/76, 14/10/76 a 02/05/77, 29/08/77 a 25/10/77, 06/02/78 a 28/02/78, 01/03/78 a 30/05/78, 16/02/79 a 18/07/79, 14/08/79 a 23/08/79, 08/01/80 a 02/06/80, 03/07/80 a 19/09/80, 01/11/80 a 08/01/81, 06/02/81 a 01/03/81, 16/03/81 a 03/06/81, 20/04/82 a 29/04/82, 29/06/82 a 21/03/83, 01/06/84 a 04/08/84, 05/09/84 a 20/07/85, 23/08/85 a 03/10/86, 17/11/86 a 01/12/86, 06/01/87 a 17/07/87, 10/09/87 a 29/02/88 e 14/03/88 a 02/06/88.
Inicialmente, observo que o extrato do CNIS de fls. 341 demonstra que o autor já recebe aposentadoria por idade, como comerciário, desde 27/06/2012, concedida administrativamente.
Portanto, a controvérsia versa apenas a respeito da retroação da DIB para a data do requerimento administrativo, sendo necessária a análise do reconhecimento de tempo de serviço para fins de carência, como requerido na inicial.
Pois bem, as anotações em CTPS constituem prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Podem, assim, ser afastadas com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Ressalto que os dados constantes do CNIS também possuem presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS ou do CNIS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Assim, devem ser considerados no cálculo de tempo de serviço os vínculos constantes da CTPS apresentada bem como os do CNIS, como bem determinou a sentença recorrida.
Saliento que os períodos de 08/06/78 a 19/08/78, 01/06/77 a 25/07/77 e 26/12/74 a 11/09/75 não podem ser reconhecidos, ante a ausência de documentos que comprovem a sua existência.
Os períodos de 30/08/76 a 04/10/76, 28/10/77 a 30/01/77 e 13/09/78 a 16/10/77 também não podem ser reconhecidos, em razão de anotação incompleta/deficiente na CTPS.
Somados os períodos constantes da CTPS apresentada com os do CNIS, observa-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo do benefício (23/02/2007 - fls. 121), 11 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço, ou 142 meses de carência (fls. 348vº/349).
Em outras palavras, em 23/02/2007 não possuía a carência mínima legal exigida para a aposentadoria por idade, não sendo possível, portanto, a retroação da DIB da aposentadoria já concedida administrativamente, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 06/06/2018 16:36:02 |