D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040124-59.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de doméstica.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência, nos seguintes termos:
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:
Em outras palavras, antes da vigência da citada lei, não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, não estando eles protegidos pelo sistema previdenciário.
Após a edição da Lei nº 5.859/72 a doméstica passou a ser segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 23/05/2009, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 168 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) Extratos do CNIS, nos quais consta que efetuou recolhimentos de 07/2008 a 08/2010; II) Declaração de Glaucia Semeghini, datada de 04/11/2010, no sentido de que a autora foi empregada doméstica na residência do pai dela, Sr. Idiomar Semeghini, por mais de 11 (onze) anos, no período de 1967 a 1978, na qual cozinhava, lavava, passava, realizava as faxinas e ainda cuidava das filhas do casal; III) Declaração de Vanderlei Antonio Manginelli, datada de 04/11/2010, no sentido de que a autora foi doméstica na residência dela por mais ou menos 4 (quatro) anos, de 1990 a 1994, na qual realizava todas as tarefas domésticas, recebendo remuneração mensal sempre com base no salário mínimo vigente no país; IV) Título eleitoral, emitido em 17/10/67, no qual foi qualificada como doméstica; V) Certidão de casamento, realizado em 15/05/74, na qual foi qualificada como doméstica.
As declarações dos ex-empregadores não servem como início de prova material, mas apenas como meros testemunhos escritos.
Os demais documentos apresentados servem tão somente como início de prova material.
No entanto, verifica-se que foram efetuados apenas os recolhimentos no período de 07/2008 a 08/2010, que não são suficientes para o cumprimento da carência legal exigida - 168 meses.
As simples declarações de possíveis ex-empregadores não são suficientes ao reconhecimento do período buscado pela Autora.
Portanto, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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