Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000313-65.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A parte autora já era inscrita no regime da Previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91,
aplicando-se, no caso concreto, quanto à carência, o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2010, a parte autora deve comprovar a
carência de 174 meses.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor rural e urbano
exercido pela parte autora pelo período de carência muito exigido pela lei.
6. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000313-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORINDA PEREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000313-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORINDA PEREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por
FLORINDA PEREIRA GOMES, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (03/09/2014),
com correção monetária e juros de mora (1% a.m.), além de honorários advocatícios fixados em
R$ 1.400,00, a teor do artigo 20, §4º, do CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não estão comprovados os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que a
autora abandonou a lide rural nos idos de 1998, passando a exercer atividade urbana;
- alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora, para que observem a Lei nº
11.960/2009;
- redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o montante devido.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000313-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORINDA PEREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que trabalhou nas lides rurais no período de 1971 até meados de 1998, e,
como trabalhadora urbana com vínculo de camareira anotado em CTPS no período
compreendido entre 06/1998 a 03/2003, além de possuir 12 (doze) contribuições vertidas como
contribuinte individual.
Diz a inicial que a autora: “Nasceu em 05/10/1950 e casou-se com 20 anos de idade,
em16/02/1971 com Leonídio Gomes do Nascimento, qualificadocomo lavrador na Certidão de
Casamento em anexo.Em 20/07/1977 receberam de herança do genitor da autora, uma áreacom
34 hectares e em 04/12/1979 por força de escritura pública dedoação de legítima feita pela
genitora da autora, tornaram-seproprietários de mais 23 hectares. Estas duas áreas deram
origem àmatrícula do móvel denominado FAZENDA SÃO JOSÉ, matriculado noCRI desta
Comarca sob o n 19.193 (cópia da certidão em anexo).Nesta propriedade, o casal ‘formou’ a
família, tiraram juntos, emregime de economia familiar, o sustento para toda a família, até queem
meados de 1998, a autora mudou-se para a ‘cidade’ paraacompanhar os seus filhos que
precisavam estudar. E, começou atrabalhar como camareira em um hotel, onde permaneceu até
2003.Em 30/08/2000, venderam a propriedade rural (vide R3 na matrícula19.193 em anexo).Em
2002, o cônjuge da autora, requereu, e lhe foi concedido obenefício aposentadoria rural por idade
– NB 108.073.141-2.
Conforme entrevista rural a autora, verbis:- “fazia farinha, polvilho, queijo, plantava arroz, feijão,
mandioca,milho, criação vaca, porco, galinhas, todo serviço era executado pormim e meu esposo
Leonídio Gomes do Nascimento, de 1977 a 2000”;-“me afastei da atividade em 1998 quando
comecei a trabalhar comoempregada no Hotel Camapuã”;-“ a terra era minha e do meu esposo,
fica localizada no município deCamapuã/MS, minha atividade era ajudar meu esposo fazer
farinha,polvilho, queijo, na criação de vaca, porcos e galinhas, na plantaçãomandioca, milho,
arroz.”
E, assim, foi ajuizada a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade,
prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que alei não faz distinção acerca de qual seria a atividade
a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal-PEDILEF nº
50009573320124047214,reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no
âmbito do RESP nº 1.407.613.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO
ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA
DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO
TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA
HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE,
CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO
RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(........)
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por
idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da
Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência
ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi
que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei
11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como
o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao
postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo
postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou
pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente
o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente
vencedor".(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de
Lei Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qualo segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Anoto que se encontra pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o
período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também
como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º
e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido (REsp 1476383 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4
Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento
01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146).
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o
implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 05/10/1950, implementando o requisito etário, portanto, em 2010.
Considerando o implemento do requisito etário em 2010, a parte autora deve comprovar a
carência de 174 meses.
Os documentos acostados são vários, merecendo especial destaque a certidão de casamento
celebrado em 1971, onde seu marido está qualificado como LAVRADOR; a certidão de
nascimento dos filhos Edson Pereira Gomes, lavrada em 09/02/1981 e de Débora Pereira Gomes,
lavrada em 07/11/1986, onde também consta a profissão do marido da autora como LAVRADOR.
Além disso, em 20/07/1977, a autora e seu marido adquiriram uma área de terras com 57 ha e
2.292,00 m², denominada Fazenda São José, situada no Município de Camapuã, a qual foi
alienada em 30/08/2000, sendo que na matrícula do imóvel também consta a profissão do marido
da autora como LAVRADOR, além de certificados de cadastro rural em nome do marido da
autora.
Quanto ao trabalho rural, ressalte-se que, considerando a dificuldade do trabalhador na obtenção
da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo
106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg
no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013;
AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013;
AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
A CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - da autora comprova que ela exerceu
atividade urbana na empresa Yolanda Pereira Alves – ME, no cargo de arrumadeira, no período
de 01/06/1998 a 10/03/2003, ou seja, por 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. Por sua vez, o
CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que a autora contribuiu para a
previdência social, na condição de contribuinte individual, no período de setembro de 2010 a
setembro de 2011.
A prova testemunhal, por sua vez, é forte e corrobora os documentos acostados aos autos. Com
efeito, os depoentes afirmaram que a autora e seu marido trabalhavam na pequena propriedade
do casal, na cultura de mandioca, milho, arroz, além de produção de queijo e farinha, que eles
não tinham empregados e que eles se mudaram para a cidade, quando a autora passou a
trabalhar “no hotel”, lá pelos idos de 1998.
Assim sendo, a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova a atividade
campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural no período de
fevereiro de 1971 até o ano de 1997, bem como atividade urbana pelo período de 04 (quatro)
anos e 09 (nove) meses, além de 12 (doze) contribuições na qualidade de contribuinte individual,
é de se concluir que a autora exerceu atividade laborativa por tempo muito superior ao período de
carência de 174 meses, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a ação.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/2009 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ e, DE OFÍCIO, determino a
alteração da correção monetária, nos termos explicitados no voto.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A parte autora já era inscrita no regime da Previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91,
aplicando-se, no caso concreto, quanto à carência, o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2010, a parte autora deve comprovar a
carência de 174 meses.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
5. O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor rural e urbano
exercido pela parte autora pelo período de carência muito exigido pela lei.
6. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar juros de mora
nos termos da Lei nº 11.960/2009 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ e, DE OFÍCIO,
determinar a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
