
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056371-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, LUIS FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA - SP426386-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056371-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, LUIS FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA - SP426386-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, partir da DER (08/09/2022), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária até o efetivo pagamento, e a fixação dos honorários de advogado no percentual de 20% sobre a condenação, mediante a averbação de período rural sem anotação em CTPS.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a execução em decorrência dos benefícios de gratuidade processual.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento do labor rural de 1980 a 1992 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo que se deu em 08/09/2022, com honorários advocatícios no percentual de 20% incidentes sobre a condenação desde 10/02/2022.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056371-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, LUIS FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA - SP426386-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
Posteriormente, visando debater a tese até então controvertida, foram admitidos os Respn. 1.674.221/SP eREspn. 1788.404/PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a fim de que fossem julgados em sede de recursos repetitivos (Tema 1007), tendo sido firmada a seguinte tese com trânsito em julgado em 05.04.21:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Neste contexto, a Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que exerceu atividade rural e urbana, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1007.
Frise-se que, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela EC nº103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
- 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabelaprogressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se oprimeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento dos requisitos legais.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora (nascida em 21/12/58).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros:
- certidões de nascimento de irmãos, nascidos em 1960, 1962, 1964, 1965, 1966 e 1970, nas quais o pai deles figura como lavrador;
- certidões de casamento de irmãos, realizados em 1965, 1970 e 1977, nas quais o pai deles figura como lavrador;
- certidão de casamento, realizado em 1979, na qual o marido foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1979, 1982 e 1988, nas quais o marido figura como lavrador;
- cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 1994 a 2002;
- cópia da CTPS do marido, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 1974 a 1995.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Contudo, os registros rurais do marido não podem ser estendidos à autora, tendo em vista que a CTPS é documento personalíssimo.
Os demais documentos servem como início de prova da atividade rural.
Na audiência realizada em 31/08/2023, a testemunha Isabel Custódio do Nascimento declarou que conheceu a autora na Fazenda Peroba, pois ali também residia, sendo que residiu em tal fazenda desde o seu nascimento até o ano de 1992. Informou que a autora já era casada e trabalhava em serviços gerais na lavoura, de segunda-feira a sábado, na cana e no milho. Relatou que a autora interrompia os serviços apenas quando tinha filhos, mas assim que eles cresciam um pouco ela retomava os trabalhos. Afirmou que eram contratadas pelo empreiteiro José Cardoso.
A testemunha José Maria Pinto declarou que conheceu a autora na Fazenda Peroba, e que ali trabalhou de 1984 a 1990, como avulso, em serviços gerais na lavoura, sendo que a autora ali residia e também trabalhava. Informou que a autora trabalhava todos os dias, e que continuava trabalhando à época. Relatou, ainda, que o empreiteiro era o José Cardoso.
Os depoimentos testemunhais corroboraram o início de prova material apresentado, sendo suficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período pretendido.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural pelo período pretendido (de 1980 a 1992), e que a parte autora possui 6 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição comum, deve ser concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2022 – ID287412666 - Pág. 1), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ.
No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
