
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003059-54.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, antecipando a tutela jurisdicional. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou sustentando, em síntese, irretroatividade da Lei nº 10.666/2003, e pediu a improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (10/05/2006 - fls. 11), seu valor aproximado e a data da sentença (22/06/2012 - fls. 161), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do mérito.
A autora alega que o benefício ora pleiteado foi indeferido na via administrativa porque o INSS não considerou o período de 01/03/77 a 31/12/80, no qual exerceu atividade como empresária.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Não há que se falar em aplicação retroativa da lei nº 10.666/03, mas sim, de entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça que, posteriormente, foi cristalizado no diploma legal mencionado.
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Este é o posicionamento do STJ:
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tais entendimentos:
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 11/11/2001, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 120 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) Documento de recadastramento/contribuinte individual, datado de 13/06/95, no qual figura como dona de casa; II) Extratos do CNIS, nos quais consta que efetuou recolhimentos de 06/95 a 01/98; III) Comprovante de inscrição de contribuinte individual; IV) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, no qual consta que foram apuradas 170 contribuições, até 31/10/2005 (fl. 30); V) Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, datada de 08/12/2006, na qual consta que não foi localizado registro de empresa mercantil em nome da autora; VI) Instrumento particular de contrato social de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada da empresa T.A & Quinsan Ltda-ME, datado de 26/08/96, no qual consta que a autora e Raphael Quinsan figuram como sócios; VII) Guia de recolhimento, emitida pela Receita Federal, relativa a empresa Quinsan Modas, na qual o nome da autora aparece na razão social.
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade da autora.
A única testemunha ouvida, Magna Aparecida Costa, declarou que conhece a autora desde 1976/1977. Informou que ia com a mãe comprar roupas na loja da autora, mas não soube dizer o nome da loja nem quando encerrou suas atividades.
Apesar da fragilidade da prova oral, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a existência de 46 contribuições no período de 01/03/77 a 31/12/80, e que a soma dos períodos por ele reconhecidos - 170 contribuições - já é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado (fls. 30).
Ademais, como bem fundamentou o Juiz de primeiro grau, às fls. 159: "(...) da asserção do reú no sentido de que, naquele período, a autora estava cadastrada no órgão como facultativa, interpreto que o recolhimento das contribuições em tela se deu nesta última qualidade mencionada e não como contribuinte individual, o que, a meu ver, não gerará qualquer prejuízo ao INSS, vez que não somente as alíquotas das contribuições de tais espécies de segurado são as mesmas, mas também o limite máximo dos salários-de-contribuição é idêntico (art. 21 e 28, incisos III e IV da Lei nº 8.212/91)."
Devida, portanto, a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei de Benefícios, com renda mensal inicial nos moldes do art. 29, I, do mesmo diploma legal.
Mantenho a antecipação da tutela, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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