
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e, de ofício, antecipar a tutela jurisdicional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000089-96.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido e foi submetida ao reexame necessário.
A autora apelou, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Este é o posicionamento do STJ:
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Tratando-se de funcionário público, necessário consignar que a contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de atividade privada, urbana ou rural e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 25/07/2009, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 168 meses.
Para comprovar a atividade urbana, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 16/05/70, na qual foi qualificada como balconista; 2) Cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos de 08/04/64 a 12/01/67; 02/06/68 a 21/03/69, 01/04/69 a 15/07/69, 01/08/72 a 31/02/74; II) Extrato do CNIS, no qual constam vínculos de 02/05/86 a 12/93 e 14/08/92 a 03/2000, como estatutário; III) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, no qual consta que foram considerados 66 meses de carência; IV) Certidão de tempo de contribuição expedida pela Secretaria de Estado da Educação, na qual consta que trabalhou como servente de escola no período de 02/05/86 a 13/03/2000.
A certidão de tempo de contribuição e os extratos do CNIS comprovaram que a autora efetivamente trabalhou como estatutária, no período de 02/05/86 a 13/03/2000.
Somado o período de 02/05/86 a 13/03/2000 com os períodos já reconhecidos pelo INSS (66 meses de carência - fls. 45), verifico que foi cumprida a carência exigida para que faça jus ao benefício pleiteado.
Devida, portanto, a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei de Benefícios, com renda mensal inicial nos moldes do art. 29, I, do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo (21/09/2011 - fls. 51), considerando que nesta época a autora já havia implementado os requisitos legais.
Determino, nos termos do artigo 300 do CPC/15, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 21/09/2011 (data do requerimento administrativo - fls. 51) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado (a) SILENE ROSAS TOMAS MARTINS, necessários para o cumprimento da ordem.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e, DE OFÍCIO, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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