Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2121978 / SP
0007512-97.2014.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO DE IRPF. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.127, DE 07/02/2011.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE OUTRO
BENEFÍCIO, INACUMULÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em
prescrição quinquenal.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da
Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana,
foram preenchidos.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
7. A questão da isenção do IRPF foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil, por meio da
Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, que instituiu o devido regime tributário para
as hipóteses de RRA (rendimento recebido acumuladamente), de forma que, todo o
procedimento deverá ser orientado pela normativa.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento às apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
