
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123029-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DOMENEGHETTI RAMPAZZO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123029-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DOMENEGHETTI RAMPAZZO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123029-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DOMENEGHETTI RAMPAZZO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu - Des. Conv. TJ/RJ, AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Com efeito, a simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 15/10/2011, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) Declaração da Secretaria de Estado da Educação de Jaú/SP, datada de 11/12/2012, no sentido de que se aposentou em 10/01/2003, e que foram incluídos para fins de aposentadoria 917 dias (relativos aos períodos de 01/02/91 a 31/05/91, 01/11/72 a 26/12/72, 01/01/73 a 26/02/73, 01/02/74 a 30/04/74, 09/05/74 a 15/04/75 e 01/05/75 a 08/01/76), menos 438 dias concomitantes com a Secretaria de Educação, ou seja, 479 dias incluídos para o deferimento da aposentadoria; II) extratos do CNIS; III) declaração da Diretoria de Ensino da Região de Jaú/SP, datada de 25/03/2013, no sentido de que a autora atuou como PEB I – eventual, no período de 26/08/2008 a 31/12/2008 na E.E. Cônego Francisco Ferreira Delgado Júnior, localizada em Jaú/SP, contando com 78 dias trabalhados neste período; IV) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Ressalte-se que a Lei nº 8.213/91 não veda o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que o trabalho realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema, e que haja a contribuição devida em cada um deles.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 98 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
(...)"
(RESP 200401363047, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, 30/05/2005)
Considerando que os períodos de 01/02/91 a 31/05/91, 01/11/72 a 26/12/72, 01/01/73 a 26/02/73, 01/02/74 a 30/04/74, 09/05/74 a 15/04/75 e 01/05/75 a 08/01/76 (conforme declaração supracitada) já foram computados para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do regime próprio, podem ser computados, para fins de carência, os demais períodos constantes do CNIS e recolhimentos efetuados pela autora, para benefício a ser concedido no Regime Geral da Previdência Social, caso destes autos.
Assim, observo que a soma dos períodos constantes do CNIS com os recolhimentos efetuados pela autora até 20/11/2017 é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida (tabela abaixo), razão pela qual deve ser concedida a ela a aposentadoria por idade, no Regime Geral da Previdência Social, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
| Processo: | ...512302-9 | ||||||||||
| Autor: | Terezinha Ap Domeneghetti Rampazzo | Sexo ( m / f ): | ( M / F ) : | M | |||||||
| Réu: | |||||||||||
| Data do Req : | DT NASC: | ||||||||||
| Tempo de Atividade | |||||||||||
| Atividades profissionais | Esp | Período | Atividade comum | Atividade especial | |||||||
| admissão | saída | a | m | d | a | m | d | ||||
| 1 | recolhimentos | 01/01/2000 | 28/02/2005 | 5 | 1 | 28 | - | - | - | ||
| 2 | vínc Mun Barra Bonita | 23/03/2005 | 17/09/2007 | 2 | 5 | 25 | - | - | - | ||
| 3 | recolhimentos | 01/10/2007 | 31/03/2009 | 1 | 6 | 1 | - | - | - | ||
| 4 | recolhimentos | 01/06/2009 | 30/09/2009 | - | 3 | 30 | - | - | - | ||
| 5 | recolhimentos | 01/11/2009 | 31/12/2009 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 6 | recolhimentos | 01/02/2010 | 31/03/2010 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 7 | recolhimentos | 01/05/2010 | 30/06/2010 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 8 | recolhimentos | 01/08/2010 | 30/09/2010 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 10 | recolhimentos | 01/11/2010 | 31/12/2010 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 11 | recolhimentos | 01/02/2011 | 31/03/2011 | 2 | 1 | - | - | - | |||
| 12 | recolhimentos | 01/05/2011 | 30/06/2011 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 13 | recolhimentos | 01/08/2011 | 30/09/2011 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 14 | recolhimentos | 01/11/2011 | 31/12/2011 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 15 | recolhimentos | 01/02/2012 | 31/03/2012 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 16 | recolhimentos | 01/05/2012 | 30/06/2012 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 17 | recolhimentos | 01/08/2012 | 30/09/2012 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 18 | recolhimentos | 01/11/2012 | 31/12/2012 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 19 | recolhimentos | 01/02/2013 | 31/03/2013 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 20 | recolhimentos | 01/05/2013 | 30/06/2013 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 21 | recolhimentos | 01/08/2013 | 30/09/2013 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 22 | recolhimentos | 01/11/2013 | 31/12/2013 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 23 | recolhimentos | 01/02/2014 | 31/03/2014 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 24 | recolhimentos | 01/05/2014 | 30/06/2014 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 25 | recolhimentos | 01/08/2014 | 30/09/2014 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 26 | recolhimentos | 01/11/2014 | 31/12/2014 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 27 | recolhimentos | 01/02/2015 | 31/03/2015 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 28 | recolhimentos | 01/05/2015 | 30/06/2015 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 29 | recolhimentos | 01/08/2015 | 30/09/2015 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 30 | recolhimentos | 01/11/2015 | 31/12/2015 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 31 | recolhimentos | 01/02/2016 | 31/03/2016 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 32 | recolhimentos | 01/05/2016 | 30/06/2016 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 33 | recolhimentos | 01/08/2016 | 30/09/2016 | - | 1 | 30 | - | - | - | ||
| 34 | recolhimentos | 01/11/2016 | 31/12/2016 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 35 | recolhimentos | 01/02/2017 | 31/03/2017 | - | 2 | 1 | - | - | - | ||
| 36 | recolhimentos | 01/06/2017 | 20/11/2017 | - | 5 | 20 | - | - | - | ||
| 37 | |||||||||||
| 38 | |||||||||||
| Soma: | 8 | 66 | 540 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Correspondente ao número de dias: | 5.400 | 0 | |||||||||
| Tempo total : | 15 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Conversão: | 1,40 | 0 | 0 | 0 | 0,000000 | ||||||
| Tempo total de atividade (ano, mês e dia): | 15 | 0 | 0 | ||||||||
| Nota: Utilizado multiplicador e divisor - 360 | |||||||||||
| Cálculo do Pedágio | Aposentadoria <P>ropocional ou <I>ntegral | p | |||||||||
| 15 | Anos = | 5.400 | Dias | + | Pedágio Aposentadoria | Proporcional | |||||
| 0 | Meses = | 0 | Dias | + | 21 | Anos e | |||||
| 0 | Dias = | 0 | Dias | + | 0 | Meses | |||||
| Total = | 5.400 | Dias | = | ||||||||
| Necessário = | 10.800 | Dias | - | ||||||||
| Faltam = | 5.400 | Dias | = | Contribuições : | 252 | ||||||
| C/ | Pedágio 40% | 7.560 | Dias | Faltantes | |||||||
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 20/11/2017, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar a concessão da aposentadoria por idade, a partir de 20/11/2017, fixando os consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, com data de início - DIB em 20/11/2017 e renda mensal inicial – RMI no valor de 01 (um) salário mínimo.
Para tanto, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada Terezinha Aparecida Domeneghetti Rampazzo, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado em 20/11/2017, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
