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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAM...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:52:49

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. - O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. - Conforme preconiza o art. 39, I, da LB, a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao se deferimento. - A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito. - A parte autora completou 55 anos 26/09/2019, e em 30/09/2019 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pelo INSS em razão de irregularidades identificadas, e não sanadas, na documentação apresentada pela postulante, quais sejam, divergência em relação aos documentos e estado civil, bem como autenticidade de declaração emitida pela FUNAI. Formulado novo requerimento em 21/04/2020, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, considerando provado o exercício de atividade rural. - Observa-se que o primeiro pleito foi indeferido em razão da não apresentação de documentos essenciais ao reconhecimento do direito. Não havendo nos autos prova de que a autora, de fato, apresentou documentação e comprovou o exercício de sua atividade campesina e dos requisitos necessários à concessão da benesse junto ao INSS, incabível a retroação do termo inicial do benefício à data do primeiro requerimento administrativo. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001566-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001566-15.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: ALEXANDRINHA CONSTANTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001566-15.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: ALEXANDRINHA CONSTANTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRINHA CONSTANTINO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 159379165, pág. 143/146) julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ante a concessão administrativa do benefício pleiteado, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em razões recursais (ID 159379165, pág. 153/159), a parte autora pugna pela reforma da sentença, argumentando que o benefício fora deferido administrativamente no segundo requerimento administrativo, entretanto,  faz jus à fixação do dies a quo da benesse na data da primeira postulação administrativa.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001566-15.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: ALEXANDRINHA CONSTANTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observo que a controvérsia cinge-se à retroação da data inicial de benefício de aposentadoria por idade rural, já concedido administrativamente pelo INSS, à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora em 30/09/2019.

Assim, delimitada a matéria em debate e não sendo caso de submissão do decisum ao reexame necessário, passo à análise do tema.

Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, II, que:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

No mesmo sentido, dispõe a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 48, § 1º, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

O artigo 142 do mesmo diploma legal, por sua vez, traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. Observa-se que, após 31.1212010, além da idade mínima necessária, será preciso o implemento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.

Destaco, ainda, o que preconiza o art. 39, I da LB, segundo o qual a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao se deferimento.

Desta feita, para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessário que o seguradocomprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito ou do requerimento do benefício na esfera administrativa.

A parte autora completou 55 anos em 26/09/2019 e em 30/09/2019 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pelo INSS em razão de irregularidades identificadas, e não sanadas, na documentação apresentada pela postulante, quais sejam, divergência em relação aos documentos e estado civil, bem como autenticidade de declaração emitida pela FUNAI.

Formulado novo requerimento em 21/04/2020 (ID 159379165, pág. 105), foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, considerando provado o exercício de atividade rural. Observa-se que o deferimento na seara administrativa se deu no curso da presente demanda, ajuizada em 28/10/2020.

Nesse contexto, a sentença de primeiro grau acolheu a preliminar aventada pela autarquia de ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.

Em sede recursal, pleiteia a postulante a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento (30/09/2019), sustentando que à época já preenchia os requisitos para a obtenção da benesse.

Ocorre que, por ocasião do primeiro requerimento formulado pelo postulante, a autarquia solicitou a regularização de divergências por ela apontadas (ID 159379165, pág. 121), providência não efetuada pela autora, o que culminou no indeferimento do pedido, conforme comunicação de decisão (ID 159379165, pág. 132).

Observa-se, portanto, que o primeiro pleito foi indeferido em razão da não apresentação de documentos essenciais ao reconhecimento de seu direito.

Logo, não havendo nos autos prova de que a autora, de fato, apresentou documentação e comprovou o exercício de sua atividade campesina e dos requisitos necessários à concessão da benesse junto ao INSS quando da primeira postulação administrativa da benesse, incabível a retroação do termo inicial do benefício à tal data.

Neste sentido destaco excerto da bem fundamentada sentença de primeiro grau:

"Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com dois pedidos administrativos em datas distintas. O primeiro, NB 41/195.086.242-6 apresentado em 30/09/2019, ora trazido a Juízo, foi indeferido por não ter apresentado declaração nos moldes exigidos (fl. 134).

Posteriormente, ingressou com novo pedido, desta vez anexando os documentos faltantes exigidos, ensejando o deferimento do pedido (fl. 91).

Nestes casos, o e.TRF-3 entendeu que não está presente o interesse de agir:

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSAO POR MORTE. FILHO INVALIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VALIDO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERICIA. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MERITO. REPERCUSSAO GERAL. STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. - A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). - Ajuizamento da ação (2017) é posterior ao julgamento do STF. - Autor que, embora tenha formulado o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte de sua genitora, na condição de filho inválido, não compareceu à perícia agendada, abandonando a postulação, o que acarretou o indeferimento do pedido. - Ante a impossibilidade de aferição da invalidez do autor, que se configura condição essencial ao deferimento da pensão por morte pleiteada, a negativa do pedido ocorreu sem que o avaliasse a condição de dependente do autor. - Embora trate-se de pessoa judicialmente interditada, inexiste regra que dispense a realização de exame pericial nestes casos, de maneira que à autarquia, em sua atuação vinculada, a apresentação do termo de curatela não basta, por si só, para comprovação da condição de dependente. - O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo. - Não há comprovação de que houve resistência à pretensão deduzida em juízo. Falta de interesse processual configurada. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5707047-83.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/12/2017, tendo a autora comprovado o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 19/09/2016. - Consoante se verifica de fl. 23 dos autos, o referido benefício foi indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial". - A alegação de demora no agendamento das perícias não se sustenta, pois a autora ajuizou a ação oito meses após a data agendada para a última delas, não tendo logrado demonstrar impedimento para seu comparecimento ou a alegada informação de que não foi permitida a realização do referido exame por funcionário do réu. - Para configuração do interesse de agir, não basta a mera formulação de pedido administrativo, sem que a parte autora realize os atos imprescindíveis à sua análise pelo réu. – Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307674 - 0017004-74.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )

Assim, de rigor o acolhimento da preliminar e a extinção do feito sem resolução do mérito, ante ausência do interesse de agir.".

Desta feita, de rigor a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.

VERBA HONORÁRIA RECURSAL

O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.

Assim, considerando a manutenção da extinção da ação sem julgamento do mérito, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.

- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.

- Conforme preconiza o art. 39, I, da LB, a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao se deferimento.

- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.

- A parte autora completou 55 anos 26/09/2019, e em 30/09/2019 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pelo INSS em razão de irregularidades identificadas, e não sanadas, na documentação apresentada pela postulante, quais sejam, divergência em relação aos documentos e estado civil, bem como autenticidade de declaração emitida pela FUNAI. Formulado novo requerimento em 21/04/2020, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, considerando provado o exercício de atividade rural.

- Observa-se que o primeiro pleito foi indeferido em razão da não apresentação de documentos essenciais ao reconhecimento do direito. Não havendo nos autos prova de que a autora, de fato, apresentou documentação e comprovou o exercício de sua atividade campesina e dos requisitos necessários à concessão da benesse junto ao INSS, incabível a retroação do termo inicial do benefício à  data do primeiro requerimento administrativo.

- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

- Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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