
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001126-08.2006.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença de fls. 82/91 julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou, requerendo a anulação da sentença e a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com apreciação das provas juntadas à inicial, bem como designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 97/101).
O INSS apresentou contrarrazões, às fls. 105/106.
Proferida decisão, às fls. 108/110, que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Ante a notícia do falecimento da autora (fls. 129), o Juízo determinou a suspensão do processo (fls. 132), Paulo Sérgio Ramos, Carlos Henrique Ramos, Daisy Ramos e Célia Regina Ramos requereram a habilitação para regularizar o polo ativo (fls. 140/142).
Apresentada a certidão de óbito da autora (fls. 184), o Juiz de primeiro grau determinou que também fosse feita a habilitação de Airton Ramos (fls. 188), absolutamente incapaz, representado por Célia Regina Ramos (fls. 170).
O INSS não se opôs à habilitação dos herdeiros da autora (fls. 220), que foi deferida pelo Juiz a quo (fls. 221).
A sentença de fls. 268/271 julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação nos termos da inicial (fls. 273/277).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado .
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 27/04/63, na qual o marido figura como lavrador, II) Certidão de nascimento de filho, nascido em 17/02/69, na qual o marido também figura como lavrador.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, as certidões apresentadas poderiam servir, a princípio, como início de prova material.
No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que a autora continuou a trabalhar na lavoura após 1969.
Entendo que não é razoável que longos períodos de suposto trabalho rural sejam comprovados apenas com as certidões apresentadas.
Além disso, a prova oral foi lacônica e evasiva quanto aos períodos supostamente laborados pela parte autora nas lides rurais.
Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a autora tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
MARISA CUCIO
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