
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002140-65.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, para apenas reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/2009 a 27/06/2014.
Levado a julgamento na sessão de 24 de abril de 2017, o E. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, deu provimento à apelação do autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em seu nome e negou provimento à apelação do INSS.
Contudo, com a devida vênia do Relator, divirjo do entendimento por si adotado.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Do exame dos autos, verifico que o apelado, nascido em 27.10.1953, completou a idade exigida no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213/91, em 2013, posteriormente ao termo final do prazo estabelecido no artigo 143 dessa lei, prorrogado pelo artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.718/2008, sendo-lhe exigível, assim, o cumprimento de carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, devendo atender as regras de transição dos incisos II e III do art. 3º da já mencionada Lei nº 11.718/2008.
Para comprovar as suas alegações, a apelada apresentou, a título de prova material: a) certidão de casamento lavrada em 17/12/1977 e título eleitoral emitido em 1971, onde consta sua qualificação como lavrador, e b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural e certificados de cadastro com área de 28,5 hectares, referentes aos anos de 2006 a 2009, além de declaração de ITR de 2013 e notas fiscais de produtor rural emitidas entre 2009 e 2014, não restando comprovado que tenha cumprido a carência exigida de 180 meses.
As informações constantes da certidão de casamento e título eleitoral remontam a tempo muito distante, 1971 e 1977 e as testemunhas não foram capazes de suprir tal lacuna temporal, uma vez que seus depoimentos foram genéricos, não apontaram os períodos em que o autor exerceu o labor rural, quais as culturas desenvolvidas. Observa-se, ainda, que o autor era encarregado da entrega de leite em domicílio, não se podendo afirmar que se tratava de produtor rural.
Por certo que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. Nesse sentido (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a atividade rural do apelado pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Des. Federal Paulo Domingues, com quem votaram o Des. Federal Carlos Delgado, Des. Federal Fausto De Sanctis e Des. Federal Newton de Lucca, vencido o Relator que lhe dava provimento, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002140-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, somente para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/2009 a 27/06/2014, determinando a respectiva averbação pelo INSS. Por fim, reconheceu a reciprocidade da sucumbência.
Pleiteia o autor, por meio do recurso interposto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS requer o reconhecimento da improcedência total do pedido inicial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 27/10/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
No entanto, considerando que o autor demonstrou nestes autos o seu labor rural, exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que determinada atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, passo à análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
No que tange ao exercício de atividade rural, o autor acostou à inicial sua certidão de casamento, com assento lavrado em 17/12/1977, título eleitoral, emitido em 1971, e certificado de dispensa de incorporação, com data de 10/07/1973, todos o qualificando como lavrador.
Constam dos autos também escritura pública de compra e venda de imóvel rural; certificados de cadastro de imóvel rural, com área de 28,5 hectares, classificado como pequena propriedade produtiva, referentes aos anos de 2006 a 2009; declaração de ITR de 2013 e respectivo recibo de entrega; notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do autor entre 2009 e 2014.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e, no presente caso, surge em apoio à pretensão inicial, inequívoca em robustecer o princípio de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pelo autor por longo período, em regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar também que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV não foi encontrado nenhum registro de trabalho em nome do autor e, máxime, de natureza urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/2014), por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em seu nome, nos termos acima expostos, bem como nego provimento à apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSÉ RICARDO CARVALHO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 24/06/2014 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2017 17:52:58 |
