
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, com antecipação da tutela, acrescido de correção monetária, nos termos do IPCA-E, e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando fim da vigência do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, ausência de início de prova material, não cumprimento da carência legal exigida, e que o fato de a autora possuir vínculos urbanos descaracteriza a sua condição de rurícola. Alega, ainda, que o fato de a autora ter ingressado com ação pleiteando benefício assistencial em 2009 indica que desde aquela data estava incapacitada para exercer atividade laborativa, o que impede a concessão do benefício ora pleiteado. Aduz, ainda, fragilidade da prova oral, pedindo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/2009 e que os honorários de advogado sejam aplicados de acordo com a Sumula 111 do STJ.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, requerendo que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 08. (nascida em 21/04/57).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão do casamento religioso com Lazinho Marcondes Veiga, realizado em 17/09/2005; II) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP, em nome do marido, sem data; III) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 1991 a 1994; II) cópia da CTPS do marido, na qual consta 01 (um) vínculo rural a partir de 1998, não constando data de saída.
A certidão apresentada serve para comprovar a união existente entre a autora e Lazinho Marcondes Veiga.
A carteira do Sindicato confirma a condição de rurícola do marido da autora.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Na audiência realizada em 26/04/2016, as testemunhas declararam que conhecem a autora há pelo menos 15 anos, e que ela sempre trabalhou como rurícola, como bóia-fria. Informaram que ela trabalhou na lavoura até 2013. Portanto, os depoimentos foram suficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei.
Ressalte-se que o fato de a autora ter ingressado com ação objetivando a concessão de benefício assistencial em 2009 não descaracteriza a sua condição de rurícola, tendo em vista que tal benefício foi indeferido em razão de não ter sido comprovada a miserabilidade (vide cópia da sentença, às fls. 150/151). Aliás, o perito conclui, naqueles autos, que a autora não estava incapacitada para o trabalho.
O fato de possuir alguns vínculos urbanos de curta duração também não afasta a sua condição de lavradora.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a concessão do benefício e a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários de advogado devem ser fixados nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação, e fixar os honorários de advogado nos termos da Súmula 111 do STJ, e nego provimento ao recurso adesivo.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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