Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073908-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MULTA
DIÁRIA. ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR.
3. A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de sentença, quando será
avaliada a sua real necessidade.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073908-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA LUCIA ROSSETTI JUSSANI
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073908-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA LUCIA ROSSETTI JUSSANI
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, com antecipação
de tutela, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei nº
11.960/2009. Foi determinado, ainda, que a tutela deverá ser implantada no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por
descumprimento. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos do artigo 85 do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, sustentando o não cumprimento da carência legal exigida, e pediu a
improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer a redução da multa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073908-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA LUCIA ROSSETTI JUSSANI
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60
anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado
rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência,
que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja
multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro
do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será
computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010.
Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos
II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece,
ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os
incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo
familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial
esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os
requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei,
no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal da autora, nascida em 07/05/60.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros:
I) certidão de casamento, realizado em 1977, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II)
comprovante de inscrição e situação cadastral, datado de 2006, no qual o marido figura como
produtor rural; III) contrato de parceria agrícola, datado de 2003, no qual ela e o marido,
qualificados como lavradores, figuram como parceiros outorgados; IV) contrato de parceria
agrícola, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir de 2008, no qual ela e o marido, qualificados
como lavradores, figuram como outorgados; V) contrato de parceria agrícola, com vigência de 10
(dez) anos, a partir de 15/08/2013, no qual ela e o marido, qualificados como lavradores, figuram
como outorgados; VI) declaração cadastral de produtor, datada de 1986 e válida até 1996, em
nome do marido; VII) notas fiscais de produtor, datadas de 1998 e 1999, em nome do marido;
VIII) notas fiscais de produtor, datadas de 2004 a 2016, em nome do marido e outra.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a de casamento apresentada constitui início de prova material.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de
documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar,
como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal
mister.
Os demais documentos relacionados servem como início de prova material da atividade em
regime de economia familiar.
Consta da sentença que: “A testemunha PAULO SONEHARA, ouvida em juízo, disse que
conhece a autora do mesmo bairro (Aliança), em Guaimbê, comarca de Getulina; que a autora é
produtora rural, junto com sua família, Moacir Jussani, um filho, sem funcionários/ajudantes.
Disse que são produtores rurais há muito tempo, desde a década de 1980, pois o depoente é
nascido no bairro, e desde essa época a autora mora no bairro. Disse que o marido da autora
trabalha na propriedade, é produtor rural, na roça; que a autora acompanha o marido na roça,
trabalhando com café, hortaliças, frutas; que fazem a capina, tratos culturais, adubação. Disse
que nunca comercializou com a autora. Sabe que a autora e sua família têm sua gleba, sendo
que outros irmãos têm outras glebas. Questionado pelo advogado da autora, disse que a
propriedade se chama São José; que há o patriarca, pai do marido da autora; que cada filho tem
uma parte da propriedade, trabalhando em parceria com o patriarca; que a propriedade tem de 18
a 20 alqueires; que cada irmão parece ter uma parte do sítio; que nos anos 80, cultivavam amora,
bicho da seda, café, horta. Disse que, nessa época, produziam amora para alimentar o bicho da
seda. Respondeu que depois seguiram cultivando café, frutas, horta. A testemunha SERGIO
RONCOLETA, disse que conhece a autora do bairro Aliança; o depoente é agricultor e mora no
bairro desde 1970. Disse que a autora veio para cá na década de 1980, sendo que o pai do
marido dela comprou uma propriedade de 20 alqueires aproximadamente; que o sogro da autora
tinha três filhos. Disse que no início cultivavam amora; depois foram para o café, que tem até
hoje, e outras culturas. Disse que os filhos moram na propriedade e trabalham juntos; que
somente a família que cultiva a terra. Disse que a autora ajuda no café; que a autora faz serviços
de capina, poda, colheita e serviços gerais no café; que não tem como ter mão-de-obra em razão
dos custos; que pela quantidade de café, é a família que tem que tocar. Disse que a autora
apenas trabalhou na zona rural, nunca em meio urbano; que o local é distante do meio urbano.
Questionado pelo advogado da autora, respondeu que a autora nunca saiu daquela propriedade,
de seu sogro, ainda vivo. Respondeu que são três irmãos, todos chamados de Jussani; que os
três moram lá e cada qual tem um pedaço da terra; que é normal cada filho ser produtor, fazendo
contrato com o pai, para cada filho “ter seu talão e comercializar o seus produtos”; que a parte da
autora e de seu marido é só deles; que não trabalham todos os irmãos juntos. Disse que antes
era amora, sendo que apenas um irmão da marido da autora ainda planta amora. Respondeu que
plantam hortifrútis.”
Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a atividade rural da
autora pelo período exigido em lei.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a
concessão do benefício, bem como a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar
das prestações vindicadas.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria
cognoscível de ofício (AgRg no REsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a
sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial.
A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de sentença, quando será
avaliada a sua real necessidade.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, majoro os honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade
suspensa, consoante já dito acima.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, ficando a
exigibilidade suspensa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MULTA
DIÁRIA. ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR.
3. A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de sentença, quando será
avaliada a sua real necessidade.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
