
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010355-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RUBENS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010355-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RUBENS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - AC2839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Foi proferido despacho no seguinte sentido: “Emende o(a) autor(a) a sua petição inicial, no prazo de 60 dias, comprovando: a) indeferimento do benefício na esfera administrativa; ou b) tratando-se de requerimento administrativo protocolado há mais de 45 dias, sem manifestação do requerido, protocolo do pedido. No silêncio, entender-se-á que o benefício foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto, sem julgamento, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.”(ID 85169626 págs. 14 e 15, download crescente)
Proferido novo despacho, intimando a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo. (pág. 20)
Na pág. 26, consta certidão no sentido de que decorreu o prazo para manifestação da parte.
A sentença julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora deixou de promover o andamento do feito por prazo superior a 30 dias.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para determinar que a presente ação torne ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Alternativamente, requer a suspensão do processo até que a comunicação da decisão de indeferimento seja encaminhada aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010355-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RUBENS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - AC2839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De acordo com o artigo 485, do CPC/15:
“O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III) por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)”
Considerando que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte, correta a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sendo de rigor o não provimento da apelação do autor.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação ao valor de 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2% SOBRE O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
1. De rigor a extinção do processo, quando a parte autora, intimada pessoalmente, deixa de promover o andamento do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
