Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014710-49.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício: a idade mínima e prova da atividade
rural no período imediatamente anterior a completar a idade (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014710-49.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVA ANTUNES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014710-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVA ANTUNES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por EVA ANTUNES RIBEIRO e pela autarquia, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99341311, p. 54-56) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para
apenas reconhecimento do serviço formal em tempo de contribuição nos períodos entre
setembro de 1977 a janeiro de 1978, agosto de 1981 a dezembro de 1981 e novembro de 1991
a dezembro de 1991. Não condenou a parte autora em ônus sucumbenciais.
Em razões recursais (ID 99341311, p. 61-74), pugna a autora pela reforma da sentença com o
acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao
cumprimento da carência.
Por sua vez, o INSS, em sua apelação (ID 99341311, p. 58-60), insurge-se em face do
reconhecimento formal dos vínculos empregatícios registrados na CTPS da autora.
O INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões (ID 99341311, p. 80-81, ID 99341311, p.
83-88).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
julgada parcialmente procedente em 1ª instância para apenas reconhecer determinados
períodos de labor informal. O I. Relator, por sua vez, extinguiu o feito sem apreciação do mérito
e julgou prejudicadas as apelações do INSS e autora.
Em que pese os argumentos do I. Relator, peço vênia para apresentar minha divergência.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991,
para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha
completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
Se a filiação ao Regime Geral de Previdência Social é posterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
deve ser aplicado o artigo 25, II, da mencionada lei, que exige o cumprimento de carência de
180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial
esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto
em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal da autora(nascida em 23/02/1954).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentoucópias da sua certidão de casamento,
realizado em 1971, na qual o marido foi qualificado como lavrador e de suaCTPS, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 21/09/1977 a 24/01/1978, de 03/08/1981 a
07/12/1981, de 18/11/1991 a 07/12/1991, de 24/07/1995 a 03/09/1995, de 05/12/2000 a
22/01/2001, de 1º/06/2002 a 1º/08/2002, de 21/07/2003 a 16/12/2003, de 19/07/2004 a
04/09/2004 e de 13/10/2004 a 25/02/2005.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou
demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para
desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não
ocorreu.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira.
Na audiência realizada, as testemunhasdeclararam o exercício do labor rural pela autora por
tempo suficienteà comprovaçãoda atividade rural pelo período exigido em lei.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser concedido o
benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do
artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em
24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do
julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de
1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da
aposentadoria por idade, a partir da data da citação, fixando os consectários legais e os
honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão e nego provimento à apelação do
INSS.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014710-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVA ANTUNES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu 23 de fevereiro de
1954, com implemento do requisito etário em 23 de fevereiro de 2009. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao
longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1971, na
qual o marido dela foi qualificado como lavrador (ID 99341310, p. 19); e de CTPS da autora, na
qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 21/09/1977 a 24/01/1978, de
03/08/1981 a 07/12/1981, de 18/11/1991 a 07/12/1991, de 24/07/1995 a 03/09/1995, de
05/12/2000 a 22/01/2001, de 1º/06/2002 a 1º/08/2002, de 21/07/2003 a 16/12/2003, de
19/07/2004 a 04/09/2004 e de 13/10/2004 a 25/02/2005 (ID 107090880, p. 9).
A certidão de casamento é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela
não constam.
Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste
sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período
de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija
a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante
depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe
15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no
presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento
contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O
PERÍODO RECLAMADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que
se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável
de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas.
3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-
empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao
tempo de atividade reclamado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior
ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência
recente do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no
REsp 1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg
no REsp 1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de
15.2.2012; REsp 1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de
7.3.2013; AgRg no Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em
2.10.2014, DJe de 28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo
ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 0013935-10.2013.4.03.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/05/15,
maioria, D.E. 11/06/15).
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontraram
substrato material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em
lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. art.
485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo
prejudicados os apelos do INSS e da parte autora.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
VOTO-MÉRITO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Vencido na preliminar de extinção da demanda sem resolução de mérito, avanço à matéria de
fundo.
Lembro que a autora, por implementar a idade mínima de 55 anos em 2009, deve comprovar
168 (cento e sessenta e oito) meses de atividade campesina, a contento do disposto no art. 142
da Lei de Benefícios.
No ponto, em relação aos documentos que instruíram a presente demanda, sigo convicto que a
CTPS da requerente, embora seja prova plena do exercício da atividade laborativa rural nos
interregnos nela apontados – insuficientes, por si sós, ao preenchimento da carência exigida -,
não se constitui em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que neles não constam, na medida em que não se pode, a meu julgar, presumir que,
durante os lapsos temporais havidos entre uma e outra anotações, a autora tenha permanecido
com vínculo empregatício, ainda que informal.
De outro giro, os autos foram instruídos, também, com documentos em nome do cônjuge,
indicativos do desempenho da faina campesina. Nesse particular, entendo que a extensão de
efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas
quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o
caso dos autos, haja vista que, diante da narrativa da petição inicial, corroborada pelas
anotações em carteira de trabalho, o trabalho desempenhado teria se dado na condição de
diarista/boia-fria, em diversas propriedades.
Portanto, ante a ausência de prova documental apta à demonstração do trabalho rural,
despicienda a avaliação dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, em razão da
subsunção do presente caso à hipótese prevista na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça, com o seguinte teor:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Tudo somado, e diante da fragilidade do acervo probatório, tenho por não comprovado o
exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima,
razão pela qual o insucesso da demanda, em seu mérito, é medida de rigor, ante o
desatendimento do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016).
No que diz com o apelo autárquico, as razões não prosperam. O fato de o curto vínculo
empregatício (21 de setembro/1977 a janeiro/1978) ter sido anotado em CTPS emitida poucos
dias depois (05 de outubro de 1977), longe de caracterizar qualquer procedimento fraudulento –
cuja comprovação, inclusive, o ente previdenciário não logrou êxito -, é inequívoco indicativo de
que, pactuado seu primeiro contrato de trabalho, a autora se apressou em solicitar a expedição
do documento que permitisse a regularização da situação empregatícia. Irretocável, no
particular, a r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, avançando ao mérito, nego provimento aos recursos de apelação interpostos
pelo INSS e pela autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício: a idade mínima e prova da
atividade rural no período imediatamente anterior a completar a idade (REsp 1354908/SP -
repetitivo).
2. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS E, POR MAIORIA, DAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, SENDO QUE O RELATOR E O JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA QUE, INICIALMENTE, DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO AO DETERMINADO
NO RESP 1.352.721/SP, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/1973, EXTINGUIAM
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. ART. 485, IV, DO
CPC/2015, POR CONSEGUINTE, JULGAVAM PREJUDICADOS OS APELOS DO INSS E DA
PARTE AUTORA, VENCIDOS, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
INTERPOSTOS PELO INSS E PELA AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
